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Q97189 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema do acesso à justiça para a pessoa idosa, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

Alternativa A: "As penalidades eventualmente impostas à entidade de atendimento a idosos dependerão tão-somente da natureza e gravidade da infração."

Essa alternativa está incorreta. Embora a natureza e a gravidade da infração sejam fatores importantes na aplicação de penalidades, o Estatuto da Pessoa Idosa também leva em consideração outros elementos, como a capacidade econômica da entidade e a reincidência, conforme o artigo 57 da lei.

Alternativa B: "A autoridade administrativa somente aplicará sanções à entidade de atendimento a idosos depois que o Ministério Público e os Conselhos de Idoso também o façam."

Essa alternativa está incorreta. Não há exigência legal de que a autoridade administrativa deva esperar que o Ministério Público ou os Conselhos de Idoso apliquem sanções para, então, tomar medidas. A autoridade competente pode agir de forma independente.

Alternativa C: "O benefício da prioridade na tramitação processual não se entende ao assistente, ao opoente e ao nomeado à autoria com idade igual ou maior a 65 anos, justamente porque não são partes."

Essa alternativa está incorreta. O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 71, garante a prioridade na tramitação processual para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente de serem partes principais ou intervenientes no processo.

Alternativa D: "A obrigação da prestação de alimentos em favor do idoso é de natureza subsidiária."

Essa alternativa está incorreta. A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária e não subsidiária, conforme o artigo 12 do Estatuto da Pessoa Idosa. Isso significa que todos os filhos são responsáveis igualmente, podendo o idoso escolher de quem exigir.

Alternativa E: "A prioridade na tramitação processual não pode ser invocada pelo advogado maior de 65 anos de idade que representa partes da relação processual cujas idades sejam menores do que 60 anos."

Essa alternativa está correta. A prioridade na tramitação processual é um direito pessoal do idoso, e não se estende ao advogado que os representa. A lei foca na idade da parte do processo, não do seu representante legal.

Exemplo Prático: Imagine um processo judicial onde uma senhora de 70 anos é a parte autora. Nesse caso, ela tem direito a prioridade na tramitação. Se o advogado dela também tiver 70 anos, ele não pode usar sua idade para pedir prioridade em outro processo onde ele representa um jovem de 25 anos.

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Gabarito correto: Alternativa E.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.


a) Art. 55 parágrafo 4º. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

c) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

d) Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

B)  INCORRETA - Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

É óbvio; caso contrário, ao completar 60 anos, o Advogado viraria um Super-Advogado com prioridade em todos os processos

Abraços

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