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Q97194 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Aponte a alternativa que contraria a orientação majoritária no STJ.
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Tema central: A questão trata da internação provisória e aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, especialmente sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do STJ.

Legislação aplicável: ECA, art. 122: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.”

Jurisprudência: O STJ (HC 315.528/SP e HC 316.168/SP) entende que a internação é medida excepcional, não cabendo sua decretação fora das hipóteses legais, e exige motivação concreta e suficiente para sua imposição.

Comentário do Gabarito:

Alternativa B (Correta): “Não se admite internação provisória em situações em que o ato infracional não ostente gravidade ou violência.”
Esta assertiva CONTRARIA a orientação do STJ. A internação provisória é cabível também em outras situações, como nos casos de reiteração em infrações graves, não ficando restrita apenas àquelas em que haja violência ou grave ameaça. O ECA é claro ao prever outras hipóteses, e a jurisprudência do STJ entende que, a depender das circunstâncias concretas e da reiteração de condutas de elevada gravidade, tal medida pode ser justificada (art. 122, II, ECA).

Exemplo prático: Adolescente reincidente em furtos qualificados (sem grave ameaça ou violência, mas com reiteração grave) poderá, excepcionalmente, ter decretada internação, com fundamentação concreta.

Análise das demais alternativas:

A. Correta: O prazo máximo para internação provisória (45 dias, art. 108 do ECA) é garantia fundamental e NÃO pode ser flexibilizado.
C. Correta: Não há constrangimento ilegal se a internação-sanção observar o prazo legal e for fundamentada adequadamente.
D. Correta: Mesmo que confesse, não se admite desistência de provas sem o devido contraditório.
E. Correta: A idade do infrator ao tempo do fato rege a imposição da medida, mesmo que o agente atinja 18 anos depois (art. 2º, parágrafo único do ECA e jurisprudência consolidada).

Pegadinha: Fique atento ao termo “não ostente gravidade ou violência” na alternativa B. A reiteração de atos graves mesmo sem violência também pode justificar internação!

Doutrina: Luiz Flávio Gomes e Maria de Lourdes Trassi reforçam que a excepcionalidade da internação não se restringe apenas à violência, alcançando reiteração de infrações graves.

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Comentários

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Gabarito: B
Acredito que o erro na alternativa B seja bem sutil: realmente, a internação provisória exige gravidade da infração combinada com violência ou grave ameaça à pessoa. Mas, é possível essa internação também se houver reincidência em atos infracionais graves, aí não precisa acompanhar a violência ou grave ameaça. Exemplo: ato infracional equiparado ao tráfico de drogas: essa conduta dificilmente é acompanhada de violência ou grave ameaça, por isso, mesmo sendo algo grave, não gera, em regra, internação provisória. Mas, ocorrendo a reiteração da conduta, é possível sim.
Fundamentação: STJ HC 61034 / SP - " HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. (Precedentes). IV - A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Precedente). V - Deve ser cassada a decisão monocrática proferida por relator que concede liminar em agravo de instrumento para determinar a internação provisória de adolescente, por não se evidenciar a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, parágrafo único), se sequer estão presentes no caso as hipóteses que autorizariam, ao final do procedimento judicial, a imposição de medida de internação por prazo indeterminado. Writ concedido."
Aceito confirmação ou correção do que foi meu entendimento. Abraços!
Caro Ttiago,
Como a questão trata da internação provisória, e não da internação-sanção, acredito que o fundamento legal para o erro da alternativa está no art. 174 do ECA:

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

eca

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, uma vez que objetiva garantir a ordem pública e proteger o próprio menor, afastando-o do meio criminoso em que se encontra inserido, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional que lhe é imputado, análogo ao delito de roubo duplamente qualificado (mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes), bem como em razão do fato de não demonstrar interesse em se submeter ao processo socioeducativo, tendo em vista não ter sido mais encontrado no endereço em que residia.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
 

Para os adolescentes e para os adultos, não importa a confissão unilateral; há que subsistir outros elementos de informação ou provas

Abraços

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