Foram encontradas 3.427 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. II. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual dos investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais. III. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição aprovar os Códigos Tributário, de Obras e de Posturas Municipais e demais Leis Complementares. IV. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição sugerir ao plenário e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse do município.
I. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente promulgar emendas à Lei Orgânica, Resoluções, Decretos Legislativos e Lei conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. II. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente elaborar projeto de lei que fixa os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, nos prazos previstos em Lei específica. III. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente suplementar, por determinação da Lei Orçamentária, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência. IV. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente propor projetos de Lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos de acordo com as normas constitucionais.
I. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da segunda sessão ordinária seguinte, a fim de preenchê-lo pelo tempo faltante a se completar o biênio respectivo. II. A eleição da Mesa far-se-á presente todos os Vereadores, mediante voto secreto e indevassável, com a indicação de chapa. III. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. IV. A mesa será composta por um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário
I. O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. II. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Divisão de Recursos Humanos e, se por prazo superior, por junta médica indicada pelo prefeito municipal. III. Poderá o servidor exercer atividade remunerada no curso da licença para tratamento de saúde, sem prejuízo a remuneração. IV. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração a que fizer jus.
I. Será paga a gratificação por serviços extraordinários ao servidor ocupante de cargo comissionado, ou que esteja no exercício de função gratificada. II. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporários, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme a dispuser em regulamento. III. A convocação para a prestação de serviços extraordinários será feita pelo Chefe da Divisão onde estiver lotado o servidor. IV. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga ao funcionário convocado para a prestação de serviços fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
I. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. II. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município. III. Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro do Pessoal do Município, todos os cidadãos que estarem quites com as obrigações militares e eleitorais. IV. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
I. O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. II. Havendo mais de um concorrente para o aproveitamento numa mesma vaga, terá preferência o funcionário que contar mais tempo de disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço público, persistindo, o de maior número de dependentes. III. O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no prazo máximo de 06 (seis) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. IV. Aproveitamento é o retorno à atividade de funcionário em disponibilidade.
O texto acima refere-se:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais. II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Quais estão corretas?
I. . Sindicância.
II. Processo administrativo disciplinar.
III. CPI – Comissão de Inquérito Parlamentar.
Quais estão corretas?
Conselhos profissionais como o de Arquitetura e Veterinária vêm se negando a conceder registro a alunos formados na modalidade de ensino a distância (EaD). É um tremendo imbróglio¹ jurídico e pedagógico que ainda vai render muitas sentenças e artigos. É também um bom retrato dos dilemas do ensino brasileiro.
Os conselhos alegam, com uma ponta de razão, que é preciso proteger o público de maus profissionais e que as pessoas graduadas no EaD têm desempenho inferior ao de oriundos do sistema presencial. Já representantes das faculdades afirmam, também com fumaça de bom direito, que não cabe aos conselhos determinar quais cursos prestam e quais não. Essa é uma tarefa do poder público, leia-se MEC, e não das corporações do setor educacional, que têm interesse direto no tamanho do mercado.
O problema hoje é que o Brasil precisa colocar mais jovens no ensino superior, mas nossa educação básica é bastante ruim. O resultado disso é que acabamos dando diplomas de faculdade a alunos que, numa análise qualitativa rigorosa, não deveriam nem ter concluído o ensino médio.
Em tese, não há nada no EaD que o torne intrinsecamente pior. Um estudante aplicado pode, sem sair de casa, obter a melhor formação do mundo (mas não a titulação) fazendo os cursos de grandes professores de Harvard, Yale, Oxford, Sorbonne etc. que estão disponíveis gratuitamente na internet.
Na prática, porém, são os alunos com mais dificuldades econômicas e acadêmicas que acabam optando pelo EaD, contribuindo para a má fama do modal.
A solução para o problema é melhorar muito a educação básica. Como isso não vai ocorrer tão cedo, o próprio MEC, e não as corporações, deveria proceder a uma avaliação seriada do desempenho de estudantes de certos cursos, evitando que eles desperdicem mais tempo e dinheiro numa carreira que não terão condições de exercer.
(Hélio Schwartsman. Folha de S.Paulo, 11.03.2019. Adaptado)
¹. imbróglio: confusão.
No segundo parágrafo, os trechos – com uma ponta de razão – e – também com fumaça de bom direito – estão empregados em sentido
Conselhos profissionais como o de Arquitetura e Veterinária vêm se negando a conceder registro a alunos formados na modalidade de ensino a distância (EaD). É um tremendo imbróglio¹ jurídico e pedagógico que ainda vai render muitas sentenças e artigos. É também um bom retrato dos dilemas do ensino brasileiro.
Os conselhos alegam, com uma ponta de razão, que é preciso proteger o público de maus profissionais e que as pessoas graduadas no EaD têm desempenho inferior ao de oriundos do sistema presencial. Já representantes das faculdades afirmam, também com fumaça de bom direito, que não cabe aos conselhos determinar quais cursos prestam e quais não. Essa é uma tarefa do poder público, leia-se MEC, e não das corporações do setor educacional, que têm interesse direto no tamanho do mercado.
O problema hoje é que o Brasil precisa colocar mais jovens no ensino superior, mas nossa educação básica é bastante ruim. O resultado disso é que acabamos dando diplomas de faculdade a alunos que, numa análise qualitativa rigorosa, não deveriam nem ter concluído o ensino médio.
Em tese, não há nada no EaD que o torne intrinsecamente pior. Um estudante aplicado pode, sem sair de casa, obter a melhor formação do mundo (mas não a titulação) fazendo os cursos de grandes professores de Harvard, Yale, Oxford, Sorbonne etc. que estão disponíveis gratuitamente na internet.
Na prática, porém, são os alunos com mais dificuldades econômicas e acadêmicas que acabam optando pelo EaD, contribuindo para a má fama do modal.
A solução para o problema é melhorar muito a educação básica. Como isso não vai ocorrer tão cedo, o próprio MEC, e não as corporações, deveria proceder a uma avaliação seriada do desempenho de estudantes de certos cursos, evitando que eles desperdicem mais tempo e dinheiro numa carreira que não terão condições de exercer.
(Hélio Schwartsman. Folha de S.Paulo, 11.03.2019. Adaptado)
¹. imbróglio: confusão.
Segundo o autor do texto, o EaD