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I. A abertura de créditos suplementares e especiais depende, como regra, de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, podendo estes recursos decorrerem de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
II. Créditos adicionais dispensam a exigência de indicação prévia de recursos, pois a própria natureza de urgência e imprevisibilidade da despesa autoriza sua abertura independentemente de demonstração da fonte de custeio ou disponibilidade financeira.
III. A classificação dos créditos adicionais decorre da relação que mantêm com as dotações originais; enquanto créditos suplementares reforçam dotações já existentes, créditos especiais criam dotações inexistentes na Lei Orçamentária, e ambas as modalidades somente podem ser executadas após a devida publicação do ato de abertura.
IV. A indicação dos recursos destinada à abertura de crédito suplementar deve identificar de modo específico a origem e o montante dos valores utilizados, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a autorização legislativa que contenha indicação genérica ou imprecisa da fonte de custeio.
Quais estão corretas?
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
• Valor contábil: R$ 1.200.000. • Valor justo líquido de despesas de venda: R$ 950.000. • Valor em uso: R$ 1.100.000.