A respeito dos créditos adicionais previstos na Constituição...
I. A abertura de créditos suplementares e especiais depende, como regra, de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, podendo estes recursos decorrerem de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
II. Créditos adicionais dispensam a exigência de indicação prévia de recursos, pois a própria natureza de urgência e imprevisibilidade da despesa autoriza sua abertura independentemente de demonstração da fonte de custeio ou disponibilidade financeira.
III. A classificação dos créditos adicionais decorre da relação que mantêm com as dotações originais; enquanto créditos suplementares reforçam dotações já existentes, créditos especiais criam dotações inexistentes na Lei Orçamentária, e ambas as modalidades somente podem ser executadas após a devida publicação do ato de abertura.
IV. A indicação dos recursos destinada à abertura de crédito suplementar deve identificar de modo específico a origem e o montante dos valores utilizados, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a autorização legislativa que contenha indicação genérica ou imprecisa da fonte de custeio.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 41, 42 e 43, e Constituição Federal de 1988, art. 167, V: "Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." "Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo." "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." "Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;" No caso, isso confirma a correção das assertivas I, III e IV e a incorreção da II.
- Separe primeiro as espécies do art. 41: suplementar reforça dotação existente, especial cria dotação inexistente e extraordinário atende despesa urgente e imprevista.
- Para suplementares e especiais, confira sempre o binômio obrigatório: autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes.
- Ao verificar a fonte de custeio, confronte a assertiva com o art. 43, § 1º, e exija identificação suficiente da origem e do montante, não mera referência abstrata.
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Comentários
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Permitam-se expor uma dúvida. No início do item III, crava que os créditos adicionais (leia-se, portanto, incluído também os créditos extraordinários) derivariam dos créditos originários, o que não estaria correto, em razão dos créditos extraordinários serem imprevisíveis e urgentes, ou seja, não vinculados a crédito originário.
Ou, caso meu raciocínio esteja errado, seria que o restante do item, apenas considerou a assertiva com as outras duas espécies de créditos adicionais, quais sejam: especiais e suplementares.
Ou, ainda, estou realmente viajando e alguém poder me explicar. Rsrs.
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