A respeito dos créditos adicionais previstos na Constituição...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3796137 Direito Financeiro
A respeito dos créditos adicionais previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 4.320/1964, analise as assertivas abaixo:

I. A abertura de créditos suplementares e especiais depende, como regra, de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, podendo estes recursos decorrerem de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

II. Créditos adicionais dispensam a exigência de indicação prévia de recursos, pois a própria natureza de urgência e imprevisibilidade da despesa autoriza sua abertura independentemente de demonstração da fonte de custeio ou disponibilidade financeira.

III. A classificação dos créditos adicionais decorre da relação que mantêm com as dotações originais; enquanto créditos suplementares reforçam dotações já existentes, créditos especiais criam dotações inexistentes na Lei Orçamentária, e ambas as modalidades somente podem ser executadas após a devida publicação do ato de abertura.

IV. A indicação dos recursos destinada à abertura de crédito suplementar deve identificar de modo específico a origem e o montante dos valores utilizados, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a autorização legislativa que contenha indicação genérica ou imprecisa da fonte de custeio.


Quais estão corretas?
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 41, 42 e 43, e Constituição Federal de 1988, art. 167, V: "Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." "Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo." "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." "Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;" No caso, isso confirma a correção das assertivas I, III e IV e a incorreção da II.

Tema central: Créditos adicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. Isso contraria diretamente a Constituição Federal, art. 167, V, e a Lei nº 4.320/1964, art. 43, que exigem, para créditos suplementares e especiais, prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A II erra ao dispensar essa indicação para os créditos adicionais em geral.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva IV, que a base considera compatível com o ordenamento. O art. 167, V, da CF exige indicação dos recursos correspondentes, e os arts. 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964 reforçam a necessidade de individualização suficiente da fonte e da importância do crédito. Por isso, indicação genérica ou imprecisa da fonte de custeio não atende ao requisito jurídico.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, embora ela esteja de acordo com os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964 e com o art. 167, V, da CF. A abertura de créditos suplementares e especiais depende, como regra, de autorização legislativa e de indicação de recursos, e as fontes mencionadas na assertiva constam do art. 43, § 1º.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a disciplina constitucional e legal. A assertiva I reproduz a regra dos créditos suplementares e especiais: prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, inclusive com fontes previstas no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, como superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações. A assertiva III acerta a classificação do art. 41, I e II, ao distinguir suplementares e especiais, e sua parte final foi aceita pela base como juridicamente correta por decorrer da necessidade de ato formal de abertura e de sua publicidade. A assertiva IV também foi corretamente tida como válida, porque a exigência constitucional de indicação dos recursos correspondentes, somada aos arts. 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964, não se satisfaz com referência genérica à fonte de custeio; exige identificação suficiente da origem e do montante.
E
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva II. O erro jurídico da II é duplo: atribui a todos os créditos adicionais natureza de urgência e imprevisibilidade, quando isso é próprio dos extraordinários nos termos do art. 41, III, e ainda dispensa indicação prévia de recursos, em desacordo com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e com o art. 167, V, da CF para suplementares e especiais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime excepcional dos créditos extraordinários e o regime dos créditos adicionais em geral, especialmente quanto à urgência/imprevisibilidade e à dispensa de indicação de recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro as espécies do art. 41: suplementar reforça dotação existente, especial cria dotação inexistente e extraordinário atende despesa urgente e imprevista.
  • Para suplementares e especiais, confira sempre o binômio obrigatório: autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes.
  • Ao verificar a fonte de custeio, confronte a assertiva com o art. 43, § 1º, e exija identificação suficiente da origem e do montante, não mera referência abstrata.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Permitam-se expor uma dúvida. No início do item III, crava que os créditos adicionais (leia-se, portanto, incluído também os créditos extraordinários) derivariam dos créditos originários, o que não estaria correto, em razão dos créditos extraordinários serem imprevisíveis e urgentes, ou seja, não vinculados a crédito originário.

Ou, caso meu raciocínio esteja errado, seria que o restante do item, apenas considerou a assertiva com as outras duas espécies de créditos adicionais, quais sejam: especiais e suplementares.

Ou, ainda, estou realmente viajando e alguém poder me explicar. Rsrs.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo