Questões de Concurso
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I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.
II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima
. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.
I - Deve-se considerar como agente público quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, por isso, assim pode ser considerado o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial, o qual, enquanto perdurar tal condição, será considerado agente do Estado, podendo ensejar a responsabilidade civil objetiva prevista na Constituição de 1988.
II - Não é relevante aferir-se a licitude da ação administrativa, uma vez que, sofrendo o particular um prejuízo decorrente da ação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida indenização compensatória.
III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, imaginando-se a hipótese de um policial militar que dispara arma de fogo e causa a morte de pessoa inocente, enquanto estava de folga, usando trajes civis, sendo certa a proibição da corporação quanto a portá-la fora do horário de trabalho, não incidirá o nexo de causalidade material, uma vez que, nas condições em que ocorrido o dano, não se tratava de típico agente do Estado.
IV - Nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo devido, há consenso entre doutrina e jurisprudência sobre a incidência do princípio da responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais.
I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II - A remoção do servidor público representa discricionariedade da Administração, por isso, como regra, o indeferimento do pleito formulado pelo interessado não enseja, necessariamente, considerar-se a existência de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade competente.
III – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando dos efeitos gerados por lei inconstitucional, exatamente por isso os administrados não podem reivindicar da Administração Pública nenhum direito ou benefício a pretexto de os efeitos eventualmente por ela produzidos terem se incorporado ao próprio patrimônio, ainda que invocando-se o princípio da boa fé.
IV - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, todavia, deve ser reconhecido o princípio da isonomia como fonte jurídica legítima para a concessão de determinado benefício ilegalmente usufruído por uns servidores e não por outros, os quais não podem sofrer as consequências do erro da Administração Pública.
I - Relativamente às férias, durante o período correspondente, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - De um modo geral, nas interrupções contratuais – chamadas de sustações provisórias – fica atingida apenas a cláusula de prestação obreira de serviços, tanto que persiste a obrigação principal do empregador, consistente no pagamento do salário.
III - Empregado despedido sob acusação de justa causa tem direito à indenização por dano moral, como consequência de se comprovar que a dispensa deveria ser imotivada.
IV - A transferência para o período diurno de trabalho, desde que consentida pelo empregado, implica a perda do direito ao adicional noturno.
I - São válidas as estabilidades advindas de ato empresarial, tanto na iniciativa privada quanto no setor público, isso em razão da ampliação da dimensão protetiva do contrato em relação ao trabalhador, com melhoria da sua condição social.
II - Acaso estabelecida por lei estadual, é válida a garantia especial concedida a servidores civis que ingressaram sem concurso público até seis meses antes da promulgação da Constituição local, não podendo, por isso, ser demitidos de forma arbitrária ou sem justa causa.
III - O “Protocolo de San Salvador” (aditivo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais), no art. 7º, prevê a estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, como forma de expressão do direito ao trabalho.
IV - Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
I - O art. 522 da CLT, que limita de quatro a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por isso, um sindicato que tiver, por exemplo, 20 (vinte) dirigentes, apenas 5 (cinco), pelo princípio da proporcionalidade, serão detentores de estabilidade.
II - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece, como princípio fundamental, a liberdade sindical, todavia, esta deve ser conjugada com a unicidade na base territorial, estabelecida pelo Legislador Constituinte no Brasil, de maneira que futuras ratificações internas de convenções internacionais sobre o tema deverão, necessariamente, observar o quórum de lei complementar.
III - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente.
IV - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
I - Nos termos da moderna concepção do primado da “Separação de Poderes”, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração não impede, quando necessária à manutenção da ordem pública, a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à privativa ou exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
II - O Poder Legislativo qualifica-se como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Excutivo podendo, em caso de grave ofensa à ordem pública, descontituir, por lei, atos administrativos editados pelo segundo.
III - Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, apenas quando se trate de matéria de competência privativa, do contrário, poderá ser considerada existente ingerência indevida em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
IV – Supondo a existência de decreto legislativo estadual que estabeleça limites e condições ao ato, emanado do Poder Executivo local, de adesão dos servidores ao chamado PDV, não é viável a interferência do Poder Judiciário, na medida em que a questão não envolve, rigorosamente, controle de legalidade ou de constitucionalidade.
I. A seguridade social estabelecida pela Constituição da República compreende um sistema integrado de ações, com atuação nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
II. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
III. A eqüidade na forma de participação no custeio constitui um dos princípios constitucionais da seguridade social, que busca assegurar a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
IV. A filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência.