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Q426525 Direito Penal
Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caraterizar o crime de estelionato:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata do crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal. Este crime é caracterizado por enganar alguém, induzindo ou mantendo a vítima em erro, para obter vantagem ilícita, causando prejuízo patrimonial a outrem.

Para resolvê-la, é essencial compreender os elementos que constituem o estelionato:

  • Emprego de fraude: Utilização de artifícios, ardil ou qualquer meio fraudulento para enganar a vítima.
  • Provocação ou manutenção em erro: A vítima deve ser induzida ou mantida em erro devido à fraude.
  • Locupletação (vantagem) ilícita: O agente obtém vantagem patrimonial de forma ilegal.
  • Lesão patrimonial de outrem: O patrimônio alheio sofre prejuízo.

Agora, vamos entender cada alternativa:

A - Emprego de fraude: É um elemento essencial do crime de estelionato, pois sem a fraude não há como enganar a vítima.

B - Vítima agir com má-fé: Esta é a alternativa correta, pois a má-fé da vítima NÃO é necessária para caracterizar o estelionato. O crime se realiza independentemente da intenção ou da conduta da vítima, bastando que ela seja enganada.

C - Provocação ou manutenção em erro: Fundamental para o estelionato, pois a vítima precisa ser induzida a um erro.

D - Locupletação (vantagem) ilícita: A obtenção de vantagem ilícita é o que motiva o agente a cometer o crime.

E - Lesão patrimonial de outrem: O estelionato resulta em prejuízo ao patrimônio da vítima, sendo, portanto, um elemento essencial para sua caracterização.

Vamos a um exemplo prático: imagine que João vende um carro a Maria, mas o carro está com o motor fundido, e João sabe disso e não avisa Maria. Com isso, ele obtém uma vantagem ao vender um carro que não vale o preço acordado. Maria, por sua vez, foi induzida em erro e sofreu um prejuízo patrimonial.

Fique atento a pegadinhas! A questão pode tentar confundir ao afirmar que a vítima precisa agir com má-fé, mas lembre-se: a má-fé do agente é o que importa, não a da vítima.

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Comentários

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Letra C

Quem age com má-fé é o estelionatário, e a vítima é induzida a erro.

O Código Penal assim estabelece:

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem vantagem ilícita (alternativa d), em prejuízo alheio (alternativa e), induzindo ou mantendo alguém em erro (alternativa c), mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento (alternativa a).


Acredito que a questão queria o seguinte entendimento do candidato: 

O STF já decidiu que "fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF (RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio. Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF). O que faz descaracterizar o ilícito é a fraude destinada a frustrar pagamento de negócio não tutelado pela lei, como, p. ex., no cheque falso entregue em razão de prostituição ou de jogo de azar. É o que entende Mirabete e como tem julgado o TACrSP. É imprescindível que o meio fraudulento empregado pelo agente seja idôneo, apto a enganar a vítima. Do contrário, estaríamos diante de um crime impossível. A fraude grosseira entendida como meio inidôneo, mas há súmula do STJ no seguinte sentido: “Súm 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual” (http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-nov2001/artigo4.html).

Torpeza/Fraude bilateral não impede a configuração do crime de estelionato.

A questão é antiga mas as razões aqui são mais simples, não sendo necessários comentários gigantescos:

 

1º razão: A boa-fé não é elementar do tipo, não é necessário que a vítima acredite que esteja engangando o criminoso.

 

2º razão: O que se busca proteger não é apenas o patrimônio do criminoso, mas sim de toda a sociedade, pois caso não houvesse sanção penal as pessoas seria incentivadas a cometerem esse crime.

 

 

Obs: Nelson Hungria discodava, para ele ninguém pode se valer da própria torpeza, então o fato seria atípico.

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