Questões de Concurso
Comentadas para trf - 4ª região
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Incumbe privativamente ao Senado Federal:
I. Aprovar a indicação dos Embaixadores.
II. Aprovar a indicação do Ministro da Fazenda.
III. Aprovar a indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Deliberar acerca do alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em tese.
V. Suspender, no todo ou em parte, as leis e os decretos declarados inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Federal de 1º Grau, extinta pela Constituição Federal de 1937, foi restabelecida pela:
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela:
I. A sentença arbitral estrangeira é obrigatória, porém, por si só, não possui força executória no Brasil.
II. Ao contrário das normas de jus cogens, as normas de soft law não são obrigatórias, nem influenciam a formação de costumes internacionais, dado o seu caráter eminentemente político.
III. A regra segundo a qual os navios em alto-mar devem submeter-se à jurisdição exclusiva do Estado do pavilhão não comporta exceção.
IV. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua nacionalidade.
I. A imunidade de jurisdição reconhecida aos agentes diplomáticos é diversa da reconhecida aos agentes consulares.
II. Na zona contígua brasileira, que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, o Brasil poderá adotar as medidas de fiscalização necessárias para reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
III. A renúncia à imunidade de jurisdição de agente diplomático, no tocante às ações cíveis ou administrativas, implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença.
IV. O Estado que nega a concessão de um exequatur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da recusa.
I. A jurisprudência prevalente aponta que a responsabilidade objetiva na reparação do dano pelas empresas poluidoras não se estende ao patrimônio pessoal de seus gestores, salvo dolo ou culpa grave.
II. Não serve a Ação Civil Pública para a proteção de direitos ambientais, pela inexistência de tutelados identificáveis.
III. Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.
I. É da União a atribuição de licenciar atividades de transporte de material radioativo ou que utilize energia nuclear.
II. É dos Estados-membros o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos.
III. Na Declaração Universal sobre Genoma e Direitos Humanos, cada sujeito é colocado na condição de titular de direito sobre o genoma, sendo-lhe exigido o consentimento para acesso a esse bem.
IV. Constitui crime a comercialização de células-tronco embrionárias.
I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.
III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.
IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.
I. Estão sujeitas à observância da Lei nº 12.305/2010 as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, sendo que a referida lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
II. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, entende-se por área órfã contaminada a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
III. Para os efeitos da Lei nº 12.305/2010, logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
IV. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, que é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
V. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 12.305/2010 ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
I. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
II. São agrotóxicos e afins, para os efeitos legais, substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
III. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
IV. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
V. No exercício de sua competência, a União legislará sobre produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico; controlará e fiscalizará os estabelecimentos de produção, importação e exportação; analisará os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; controlará e fiscalizará a produção, a exportação e a importação.
I. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo aos meios de comunicação de massa colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação.
II. São princípios básicos da educação ambiental, dentre outros, o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
III. São princípios básicos da educação ambiental, dentre outros, a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.
IV. São princípios básicos da educação ambiental, dentre outros, o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
V. A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
I. A apreciação da situação pelo servidor público competente, envolvendo juízo sobre ocupação regular do solo e também sobre impacto na vizinhança, pressupõe análise de conveniência e oportunidade, pois, em Direito Administrativo, o interesse público prepondera sobre o particular.
II. A manifestação do servidor público competente classifica-se como ato administrativo negocial, ou seja, aquele no qual o poder público expede uma declaração de vontade que é coincidente com a pretensão do particular.
III. Deferido o exercício da atividade material postulada, assume a ação da administração, no caso, natureza definitiva, sendo possível, contudo, o desfazimento mediante revogação no caso de ilegalidade.
IV. O ato administrativo praticado pelo servidor competente por intermédio do qual a administração faculta ao requerente o exercício de atividade material em razão do preenchimento dos requisitos legais, é denominado licença.
I. As ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa podem ser propostas desde que observado o prazo de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
II. O estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, e, nessa linha, implica responsabilidade do Estado o dano causado por policial militar que, estando de folga, mas fardado, pega carona em veículo de particular e, usando arma da corporação, acaba por feri-lo com tiro.
III. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de transporte coletivo responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo em relação aos não usuários do serviço.
IV. O Poder Público, ao receber estudante em estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios para preservar a intangibilidade física dos alunos, respondendo por eventuais lesões que eles venham a sofrer, mesmo que decorrentes de agressão perpetrada por colega de classe.
I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração pública indireta.
III. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à obrigatoriedade de procedimento licitatório.
IV. As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de autarquia de regime especial.
I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.
II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.
III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.
IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.
I. O Imposto Sobre Produtos Industrializados não incide sobre os produtos industrializados destinados ao exterior.
II. Incide o Imposto Territorial Rural, e não o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sobre imóvel localizado na área urbana do Município que, comprovadamente, é utilizado para a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
III. A taxa de ocupação, devida pela utilização efetiva de imóveis da União por particulares, caracteriza-se como uma taxa, conforme preconizado no Código Tributário Nacional, pois há a efetiva utilização do imóvel e depende de concessão ou autorização do Poder Público Federal.
IV. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
V. Em relação ao imposto de exportação, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou a base de cálculo, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, não estando esse tributo, nesse particular, sujeito ao princípio da estrita legalidade tributária.