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Admitir-se-á intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, na modalidade chamamento ao processo, quando a lei ou ato normativo impugnado for réplica de norma editada por outro ente da Federação.
As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.
As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Esse artigo do Decreto-Lei n° 3.365/41 foi introduzido pela Medida Provisória no 2.183-56/01. Todavia, por decisão liminar, em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
I. O controle incidental de constitucionalidade das leis, no Brasil, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
II. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dentre outros legitimados, o Presidente da República, os Governadores de Estado ou do Distrito Federal, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei em sede de controle concentrado tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
IV. É pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo legal cuja constitucionalidade se discute.
Assinale: