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A queixa ou denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
O procedimento especial prevê que, após o recebimento da denúncia, o juiz determinará a notificação do réu para responder por escrito a acusação.
Caso o juiz, diante dos argumentos apresentados na resposta preliminar, se convença da inexistência do crime ou da improcedência da ação, deverá absolver sumariamente o acusado.
Caso o acusado esteja fora da jurisdição do juiz, a apresentação da resposta preliminar poderá ser feita por defensor nomeado, no prazo de 15 dias.
O juiz confirmará o recebimento da denúncia se a resposta preliminar apresentada não for instruída com documentos.
A respeito da instrução criminal, julgue o item a seguir.
Carlos está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.340/2006). Ao ser aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que, conforme previsão da lei especial, fosse iniciado o interrogatório do acusado. O advogado de Carlos pugnou que o interrogatório de Carlos fosse o último ato da instrução processual, contrariamente ao que dispõe o art. 57, da Lei 11.343/2006 e de acordo com a regra geral do Código de Processo Penal. Diante desta situação hipotética, o juiz deverá negar o pedido do advogado de Carlos, tendo em vista que o princípio da especialidade informa que a lei extravagante deverá prevalecer sobre a lei geral.
A respeito do procedimento sumaríssimo, disposto na Lei 9.099/96, julgue o item a seguir.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a homologação de acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
I. Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
II. É considerado procedimento ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
III. Procedimento sumário é o que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
IV. Procedimento sumaríssimo destina-se a infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
V. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições dos procedimentos previstos em legislação extravagante.
Pode-se afirmar que:
I - Havendo condenação e posterior reconhecimento de prescrição retroativa, pode o acusado interpor apelação para se ver absolvido no mérito.
II - Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo do prazo, antes da interposição de reclamação.
III - O Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos infringentes em favor do réu.
IV - A carta testemunhável é cabível contra decisão do Magistrado denegatória de apelação.
V - Em revisão criminal, tratando- se de crime da competência do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça absolver o acusado.
I - É possível a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, atendidos os requisitos legais daquela.
II – Decorrido o prazo recursal a decisão que concede a reabilitação surtirá os seus efeitos.
III - Na ação penal privada, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer buscando agravar a pena.
IV – A legislação permite expressamente ao assistente de acusação recorrer da sentença condenatória.
V - O trânsito em julgado de sentença absolutória para o Ministério Público, gera preclusão imediata para o ofendido, ainda que não habilitado nos autos como assistente.
I - Apresentada a resposta prévia do acusado, há determinação legal de vista para o Ministério Público e o Assistente de Acusação, sob pena de nulidade.
II - A hipótese de estar provado não ser o réu autor do fato gera, ao final da instrução, a impronúncia do acusado.
III - Da decisão que impronuncia ou absolve sumariamente o acusado cabe recurso de apelação.
IV - Havendo prova da insanidade mental do acusado, afastando completamente a capacidade de entendimento do ato ilícito, deve o Magistrado absolver sumariamente, aplicando ao réu a medida de segurança cabível ao caso concreto.
V - A cláusula de imprescindibilidade garante que a sessão plenária seja adiada por uma vez caso não compareça a testemunha ainda que regularmente intimada.
I - A prática de novo crime implica na revogação obrigatória do benefício concedido no que diz respeito ao sursis processual.
II - Segundo interpretação decorrente da Lei 11.313/06 que criou os Juizados na Justiça Federal, cabe transação penal nos crimes de ação pública ou privada cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
III - Havendo concurso de crimes, não caberá a proposta da suspensão do feito, independentemente da soma das penas estabelecida para os delitos.
IV - O acusado, regularmente citado, pode optar por não apresentar a resposta estabelecida no artigo 406 do CPP, prosseguindo-se o feito com as fases subsequentes.
V - Nos casos dos processos suspensos por força do artigo 366 do CPP, quando o acusado não é citado pessoalmente, a recente reforma na legislação do Tribunal do Júri permitiu o prosseguimento do feito, julgando- se os acusados sem a sua presença.
I - A coleta de material descartado pelo acusado, para fins de prova no processo penal, sem a sua autorização, gera nulidade processual.
II - Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere a produção de prova.
III - O parentesco colateral de terceiro grau gera suspeição.
IV - O Procurador-Geral, dentro dos ramos do MPU, nos casos de aplicação do artigo 28 do CPP, acolhido o entendimento do Magistrado, pode delegar a designação a outro órgão.
V - O prazo recursal do Ministério Público é igual ao da Defensoria Pública, em razão do princípio da igualdade das partes.