Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341672 Direito Processual Penal
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Apresentada a resposta prévia do acusado, há determinação legal de vista para o Ministério Público e o Assistente de Acusação, sob pena de nulidade.

II - A hipótese de estar provado não ser o réu autor do fato gera, ao final da instrução, a impronúncia do acusado.

III - Da decisão que impronuncia ou absolve sumariamente o acusado cabe recurso de apelação.

IV - Havendo prova da insanidade mental do acusado, afastando completamente a capacidade de entendimento do ato ilícito, deve o Magistrado absolver sumariamente, aplicando ao réu a medida de segurança cabível ao caso concreto.

V - A cláusula de imprescindibilidade garante que a sessão plenária seja adiada por uma vez caso não compareça a testemunha ainda que regularmente intimada.

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Comentário da Questão – Procedimento Penal (Tribunal do Júri)

Interpretando o Enunciado: A questão exige identificar quantos dos itens estão incorretos, com foco em procedimentos da fase intermediária do Tribunal do Júri. O candidato deve associar o texto de lei e a prática, evitando confusões comuns do tema.

Base Legal Principal:

  • CPP, art. 409: vista ao Ministério Público, não ao assistente de acusação (interpretação relevante).
  • CPP, art. 414: impronúncia quando ausentes a materialidade ou indícios de autoria.
  • CPP, art. 416: cabe apelação da impronúncia e da absolvição sumária.
  • CPP, art. 415, IV: excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade) autoriza absolvição sumária.
  • CPP, art. 455: adiamento de sessão plenária condicionado à imprescindibilidade de testemunha.

Análise dos Itens:

I – ERRADO. O CPP assegura vista ao Ministério Público, não obrigatoriamente ao assistente, e a falta de vista ao assistente não gera nulidade.

II – ERRADO. Prova de que o réu não é o autor do fato resulta em absolvição sumária (CPP, art. 415, I), não impronúncia. A impronúncia decorre da ausência de indícios suficientes.

III – CERTO. Cabe apelação contra decisões de impronúncia e absolvição sumária (CPP, art. 416).

IV – ERRADO. Se comprovada insanidade, o correto é a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, mas esta ocorre em decisão de mérito, não via absolvição sumária nesta fase. Jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: HC 73.201-DF.

V – ERRADO. A cláusula de imprescindibilidade só autoriza o adiamento se a parte, ao arrolar a testemunha, declarar não prescindir do depoimento (CPP, art. 455). Se não declarar, não cabe o adiamento automaticamente.

Resumo: São quatro erros (I, II, IV e V). Gabarito: D.

Exemplo prático: Réu denunciado; se a defesa comprova que não foi ele o autor, o juiz deve absolvê-lo sumariamente, não impronunciar.

Pegadinhas: Atenção ao conceito de impronúncia, à aplicação da medida de segurança e à imprescindibilidade de testemunha – muito exploradas em prova!

Doutrina de Ada Pellegrini Grinover ressalta que a decisão de impronúncia exige falta de materialidade ou autoria, não se confundindo com absolvição sumária.

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Comentários

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Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

Esse formato de questão é nulo de pleno direito

Abraços

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - Apresentada a resposta prévia do acusado, há determinação legal de vista para o Ministério Público e o Assistente de Acusação, sob pena de nulidade.

Errado. Não tem essa previsão: “Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.”

II - A hipótese de estar provado não ser o réu autor do fato gera, ao final da instrução, a impronúncia do acusado.

Errado. Não gera a impronúncia, mas a absolvição:

“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;”

III - Da decisão que impronuncia ou absolve sumariamente o acusado cabe recurso de apelação.

Correta. Art. 416, CPP

IV - Havendo prova da insanidade mental do acusado, afastando completamente a capacidade de entendimento do ato ilícito, deve o Magistrado absolver sumariamente, aplicando ao réu a medida de segurança cabível ao caso concreto.

Acredito que consideraram o item como errado porque não mencionou que deve ser a única tese defensiva (???) (art. 415, p. Único).

V - A cláusula de imprescindibilidade garante que a sessão plenária seja adiada por uma vez caso não compareça a testemunha ainda que regularmente intimada.

Acredito que consideraram o item como errado porque está incompleta tbm:

"Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.     

§ 1 Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. 

§ 2 O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça."

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