Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...
I - A coleta de material descartado pelo acusado, para fins de prova no processo penal, sem a sua autorização, gera nulidade processual.
II - Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere a produção de prova.
III - O parentesco colateral de terceiro grau gera suspeição.
IV - O Procurador-Geral, dentro dos ramos do MPU, nos casos de aplicação do artigo 28 do CPP, acolhido o entendimento do Magistrado, pode delegar a designação a outro órgão.
V - O prazo recursal do Ministério Público é igual ao da Defensoria Pública, em razão do princípio da igualdade das partes.
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Comentário sobre a questão:
O tema central está relacionado a nulidades processuais, recursos, suspeição, atribuição ministerial e prazos processuais no processo penal. A análise exige conhecimento do Código de Processo Penal (CPP) e legislação correlata.
Análise dos itens:
I - ERRADO. A coleta de material descartado (como pontas de cigarro, copos, fios de cabelo lançados no lixo) não depende de autorização do acusado, pois a expectativa de privacidade se perde. Não há nulidade. (STF, RHC 86815). Exemplo: colher um chiclete descartado para exame de DNA é possível sem autorização.
II - ERRADO. Não cabe recurso em sentido estrito do indeferimento genérico de provas. Segundo o CPP, art. 581, esse recurso cabe apenas em hipóteses taxativas, admitindo-se, por jurisprudência, extensão para a produção antecipada nas hipóteses de réu foragido (CPP, art. 366) – STJ, EREsp 1.630.121-RN, mas não para qualquer indeferimento.
III - CERTO. Consoante o art. 254, IV, do CPP, o parentesco por afinidade ou consanguinidade até o terceiro grau em linha colateral gera suspeição do juiz. Exemplo: irmão do advogado das partes, primo, etc.
IV - ERRADO. O art. 28 do CPP, após a discordância do juiz e envio ao Procurador-Geral, não autoriza delegação para designação; a decisão é pessoal. Assim, o Procurador-Geral deve decidir (oferecer denúncia, indicar outro membro ou insistir no arquivamento). Vide Renato Brasileiro e Guilherme Nucci.
V - ERRADO. O prazo recursal do MP é de cinco dias (CPP, art. 798), enquanto a Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas manifestações (Lei Compl. 80/94, art. 44). Não há paridade de prazos, pois tal regra visa proteger os assistidos pela Defensoria Pública.
Pegadinha: Muitos candidatos erram nesta questão por não observar a restrição específica dos recursos em sentido estrito e a diferença de prazos entre MP e Defensoria, pontos centrais do CPP.
Gabarito conforme análise: D) Quatro itens errados. Apenas o item III está correto.
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Comentários
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II -ERRADA NÃO HÁ ESTA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP;
III -ERRADA GERA IMPEDIMENTO - Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
v - ERRADA - O MP NÃO GOZA DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM PROCESSO PENAL, POIS NÃO SE APLICA O ART. 188 DO CPC. sÓ A DEFENSORIA QUE GOZA DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
A II tbm está errada:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 504789 GO 2003/0038598-4 (STJ)
Data de publicação: 17/09/2007
Ementa: PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. 1. Não obstante predomine o entendimento de ser taxativo o rol de hipóteses de utilização do recurso em sentido estrito, esse rigor vem sendo abrandado, porque não se revela razoável sua estagnação, notadamente diante de constantes mudanças na legislação processual, sendo prudente, em determinadas situações, permitir que a ele se recorra. 2. Mostra-se possível a interposição de recurso em sentido estritocontra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de prova, para que, em cada caso concreto, se identifique ou não a necessidade dessa providência processual. 3. Recurso especial provido.
Encontrado em: provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza... RECURSO ESPECIAL REsp 504789 GO 2003/0038598-4 (STJ) Ministro PAULO GALLOTTI
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