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I. As decisões do Tribunal do Júri não podem ser modificadas pelo Tribunal ad quem, apenas anuladas.
II. As decisões do Tribunal do Júri somente podem ser anuladas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que significa que quando a decisão tiver optado por uma versão sustentada por um único elemento de prova, ainda que exista nos autos outra versão sustentada por diversos elementos de prova, a decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada.
III. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio na prova dos autos, vigorando neste momento processual o princípio do in dubio pro societate. Assim, caso exista um único elemento de prova a sustentar a qualificadora deve ser ela mantida na pronúncia, mesmo que exista outra versão sustentada por vários elementos de prova.
IV. A sentença de pronúncia não induz juízo de certeza, sendo suficiente para sua prolação que o Poder Judiciário se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Vigora nesta fase o in dubio pro societate. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, sendo a absolvição sumária reservada a casos onde excludente criminalidade ou causa de isenção de pena estejam provadas de forma estreme de dúvida.
I. O habeas corpus destina-se apenas a proteger a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, não se presta à tutela de outros direitos.
II. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, pois não se trata de direito de locomoção.
III. O habeas corpus requer prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória. Assim, fundamentada na inocência do paciente a ordem de habeas corpus somente pode ser concedida quando a alegada inocência estiver comprovada de plano e cabalmente.
IV. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem capacidade postulatória, ou pelo próprio Ministério Público.
I. o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário;
II. compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
III. funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal;
IV. o Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
V. compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).
II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.
III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
I. Somente as futuras gerações são destinatárias da preservação do meio ambiente, porquanto a coletividade – que forma a presente geração – tem o dever constitucional de defendê-lo.
II. Dada a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Ministério Público tem o monopólio para a propositura das ações civis destinadas à tutela de tal direito, por ser o único órgão com poderes legais para a instauração de inquérito civil.
III. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
IV. É dever específico do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
V. O tombamento foi constitucionalmente previsto como um dos instrumentos de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro e incide apenas sobre bens particulares.
I. Constitui figura equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, portanto, com as mesmas penas, a conduta de portar arma de fogo com numeração adulterada, independentemente do agente ter sido, ou não, também o responsável pela mencionada alteração.
II. A responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova são institutos albergados para a caracterização dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor.
III. O crime de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 89 Lei Federal nº 8.666/93, não pode ter como sujeito ativo servidor público municipal, eis que se trata de norma penal em branco que reclama norma jurídica complementadora – com a possibilidade, portanto, de se constituir em regra de âmbito municipal e oriunda de ente federativo que não detém competência constitucional para legislar sobre direito penal.
IV. A Lei Federal nº 9.034/95 – que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas – define expressamente organizações criminosas e associações criminosas, mediante a indicação taxativa dos crimes por elas praticados.
V. A Lei Federal nº 11.340/07 (que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher) tornou expressamente insuscetível de liberdade provisória a prática dos crimes nela estabelecidos.
I. Prometer a entrega de filho a terceiro, mediante recompensa, não constitui crime, porquanto representa mero ato preparatório.
II. Omitir dizeres ostensivos sobre a nocividade de produto nas embalagens, mediante conduta culposa, não está definido em lei como crime.
III. Afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída constitui conduta prevista na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) como crime, cuja ação penal é pública incondicionada e, portanto, independente de representação de eventual vítima envolvida no sinistro.
IV. Realizar interceptação de comunicações de telemática, em cumprimento de requisição realizada diretamente por membro do Ministério Público e visando instruir investigação criminal referente a delito apenado com reclusão, constitui crime.
V. A omissão de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a propositura de ação civil caracteriza crime previsto na Lei de Ação Civil Púbica (Lei Federal nº 7.347/85), salvo quando tais dados forem dispensáveis à propositura da mencionada demanda.
I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.
II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.
IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.
V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.