Questões de Concurso
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A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Claudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.
Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Publica
I. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, desde que seja herdeiro legítimo ou testamentário.
II. o administrador judicial (síndico da falência), pelos tributos devidos pela massa falida.
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV. os tabeliães, exclusivamente pelos impostos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.
Esta correto o que se afirma em
1. VI do caput de seu art. 153, que cabe a União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do § 4º do seu art. 153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal;
3. II do capute de seu art. 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III.
Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscaliza-lo e cobra-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto.
A primeira lei aumentava alíquotas de imposto já existente, enquanto a segunda lei aumentava alíquotas de taxa já existente. A terceira lei instituía imposto estadual que ainda não havia sido instituído, embora já houvesse atribuição constitucional nesse sentido, e a quarta lei instituía taxa até então inexistente.
De acordo com a disciplina da Constituição Federal, estão sujeitas aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:
- Auditora Lívia:
"Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei o número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obtive declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500.000,00?"
- Contador Sr. Carlos:
"Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300.000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos. Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário - pessoa física - que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de "idade", e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada com a não incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista."
A auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.
A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:
• Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização):
• Escrita Contábil da empresa ABС;
• Extrato bancário da empresa ABС;
• Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
• Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.
Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Lívia
Em dezembro de 2025, a empresa foi condenada, em última instância, e pagou R$ 500.000 em um processo que era considerado, em 31/12/2024, como sendo de perda remota pelos seus assessores jurídicos. Com base nestas informações, o impacto reconhecido na Demonstração de Resultados de 2025 e o valor apresentado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025 da empresa Grampos S.A. foram, respectivamente, em reais,
I. Recebeu um terreno em doação, com restrições a serem cumpridas nos próximos anos.
II. Vendeu ações que estavam em Tesouraria.
III. Reconheceu variação cambial de coligadas no exterior.
IV. Pagou dividendos com base nas Reservas de Lucros existentes.
V. Apurou prejuízo no período.
VI. Aumentou o Capital Social com Reservas de Lucros.
As transações que alteraram o Patrimônio Líquido da Cia. Faz Tudo foram:
Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual(SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de
I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.
II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.
Está correto o que se afirma em
Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; е
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
• (2.1) R$ 525.000,00 рara Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Goiânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.
II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.
III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.
IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.
De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,
Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
Neste contexto, conforme o referido Regulamento,