Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado...
I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.
II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei estadual SP nº 13.457/2009, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei. § 2º - Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento. § 3º - O processo será submetido à apreciação do órgão de julgamento prolator da decisão." No caso de decisão de Câmara do Tribunal, a admissibilidade cabe ao Presidente do TIT e o processo deve ser apreciado pelo próprio órgão prolator, o que confirma I e IV.
- Quando a questão cobrar pedido de retificação na Lei paulista nº 13.457/2009, confira separadamente quatro pontos: prazo, efeito sobre outros recursos, admissibilidade e órgão que apreciará o pedido.
- No âmbito do Tribunal, a admissibilidade é do Presidente do TIT; o Delegado Tributário de Julgamento só aparece para decisões das Delegacias Tributárias de Julgamento.
- Se o item afirmar suspensão ou interrupção dos demais prazos recursais, ele contraria a literalidade do art. 15, § 1º.
- A apreciação do pedido volta ao órgão prolator da decisão, nos termos do art. 15, § 3º.
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