Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado...

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Q3917745 Legislação Estadual
Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo proferiu decisão eivada de erro de fato. De acordo com a Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, que disciplina o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo,

I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar. 
II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei estadual SP nº 13.457/2009, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei. § 2º - Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento. § 3º - O processo será submetido à apreciação do órgão de julgamento prolator da decisão." No caso de decisão de Câmara do Tribunal, a admissibilidade cabe ao Presidente do TIT e o processo deve ser apreciado pelo próprio órgão prolator, o que confirma I e IV.

Tema central: Pedido de retificação no TIT
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa inclui o item III, mas o art. 15, § 2º, distingue as competências: o Delegado Tributário de Julgamento atua quanto às decisões das Delegacias Tributárias de Julgamento; nas decisões proferidas no âmbito do Tribunal, a admissibilidade compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Como a decisão é de Câmara do Tribunal, III está juridicamente errado.
B
Errada
Incorreta. O item II contraria frontalmente o art. 15, § 1º, que afirma que o pedido de retificação "não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei". Além disso, o item IV é correto pelo art. 15, § 3º, e foi indevidamente excluído.
C
Errada
Incorreta. O item III está errado por vício de competência: em decisão proferida no âmbito do Tribunal, o exame de admissibilidade não é do Delegado Tributário de Julgamento, mas do Presidente do TIT, conforme art. 15, § 2º. Também há erro por omissão do item I, que está correto pelo art. 15, § 1º.
D
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com o art. 15 da Lei estadual SP nº 13.457/2009. O item I está de acordo com o § 1º, que fixa prazo de 30 dias contados da intimação da decisão retificanda. O item IV está de acordo com o § 3º, que determina a apreciação pelo próprio órgão de julgamento que proferiu a decisão. Já os itens II e III não podem compor a resposta, porque o § 1º exclui suspensão e interrupção dos demais prazos recursais, e o § 2º atribui, no âmbito do Tribunal, o exame de admissibilidade ao Presidente do TIT, não ao Delegado Tributário de Julgamento.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: presumir que o pedido de retificação suspende ou interrompe prazo recursal e deslocar para o Delegado Tributário de Julgamento uma competência que, quando a decisão é de Câmara do Tribunal, pertence ao Presidente do TIT.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar pedido de retificação na Lei paulista nº 13.457/2009, confira separadamente quatro pontos: prazo, efeito sobre outros recursos, admissibilidade e órgão que apreciará o pedido.
  • No âmbito do Tribunal, a admissibilidade é do Presidente do TIT; o Delegado Tributário de Julgamento só aparece para decisões das Delegacias Tributárias de Julgamento.
  • Se o item afirmar suspensão ou interrupção dos demais prazos recursais, ele contraria a literalidade do art. 15, § 1º.
  • A apreciação do pedido volta ao órgão prolator da decisão, nos termos do art. 15, § 3º.

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