O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a conta...
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 6.374/1989, art. 24, I, c/c art. 85, I, "c"; RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), art. 493, II: "Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (...) Artigo 85 - (...) c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (...) Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses: (...) II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;\" No caso, a prova indica que a operação de saída foi de R$ 160.000,00, embora o documento fiscal tenha sido emitido por R$ 80.000,00, de modo que o gabarito correto é o da alternativa D.
- Em ICMS sobre saída de mercadoria, primeiro identifique o valor real da operação: a base de cálculo é esse valor, não o que consta formalmente no documento se a prova mostrar subfaturamento.
- Se a operação mercantil já está individualizada e o preço efetivo foi demonstrado, a tendência é enquadrar como erro na determinação da base de cálculo/apuração do imposto, e não como presunções genéricas de omissão.
- Passivo fictício do art. 509-A, III, exige manutenção de obrigação inexistente ou já paga no passivo; não confunda isso com recebimento bancário superior ao valor faturado.
- Alegação de adiantamento ou outra explicação alternativa só afasta a autuação se vier acompanhada de prova idônea; sem prova, prevalecem os elementos objetivos colhidos pela fiscalização.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 (RICMS)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1.º, IX, e 10.619/00, arts. 1.º, XXVII a XXIX, 2.º, VIII a XIII, e 3.º, III):
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal -multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (...)
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89).
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html
Erro da letra B: Não há passivo fictício.
O caixa real da empresa é maior do que o registrado -> Ativo SUBAVALIADO.
Existe um recurso (dinheiro) que não aparece na contabilidade.
Isso configura ATIVO OCULTO.
No passivo fictício a empresa registra uma obrigação que NÃO existe (ex: lançar uma despesa falsa ou
criar um “fornecedor” inexistente).
Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:
https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlists
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo