O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a conta...

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Q3917771 Direito Tributário
O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.

Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento. 

Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.

O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.

Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 6.374/1989, art. 24, I, c/c art. 85, I, "c"; RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), art. 493, II: "Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (...) Artigo 85 - (...) c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (...) Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses: (...) II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;\" No caso, a prova indica que a operação de saída foi de R$ 160.000,00, embora o documento fiscal tenha sido emitido por R$ 80.000,00, de modo que o gabarito correto é o da alternativa D.

Tema central: Base de cálculo do ICMS
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A boa-fé alegada não afasta a autuação quando os elementos objetivos indicam que o documento fiscal não refletiu o valor real da operação. A empresa auditada não apresentou prova documental do suposto adiantamento, enquanto o extrato bancário e a confirmação da compradora apontaram pagamento de R$ 160.000,00 pela própria venda já identificada. Juridicamente, há falta de pagamento do ICMS sobre a diferença, não espaço para aguardar regularização futura sem autuar.
B
Errada
Errada. O art. 509-A, III, do RICMS/SP presume omissão de operações quando houver "manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes". Esse não é o fato descrito. A base informa expressamente que a divergência não aponta obrigação fictícia no passivo, mas subfaturamento de operação de saída já identificada, com recebimento bancário superior ao valor faturado. O enquadramento jurídico correto não é passivo fictício.
C
Errada
Errada. A hipótese de empréstimo não contabilizado não corresponde aos fatos provados. O ingresso de R$ 160.000,00 foi vinculado à quitação das duplicatas da venda de mercadorias, e a cliente confirmou que pagou esse valor pela aquisição realizada. A qualificação jurídica do fato é operação mercantil subfaturada, não operação financeira autônoma. Por isso, a autuação não pode se fundar em empréstimo não contabilizado.
D
Certa
A alternativa D acerta porque qualifica corretamente o fato apurado: não houve simples divergência contábil abstrata, mas emissão e escrituração de documento fiscal de venda por valor inferior ao efetivo valor da operação. A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria, é o valor da operação, e os elementos colhidos pelo auditor demonstram que esse valor foi de R$ 160.000,00, não de R$ 80.000,00. A diferença de R$ 80.000,00 constitui base tributável omitida por subfaturamento, enquadrando-se na falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto. O art. 493, II, do RICMS/SP dá suporte para desconsiderar o valor do documento quando houver fundada suspeita de que ele não reflita o preço real da operação, exatamente o que ocorreu aqui.
E
Errada
Errada. Não existe, no caso, presunção inafastável de veracidade da contabilidade ou do documento fiscal. Ao contrário, o art. 493, II, do RICMS/SP autoriza o arbitramento quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação. Como havia extrato bancário, ausência de prova do alegado adiantamento e confirmação da compradora sobre o preço efetivo de R$ 160.000,00, o Fisco não está vinculado ao valor de R$ 80.000,00 lançado no documento.
Pegadinha da questão
A banca tentou deslocar o caso de subfaturamento de venda já comprovada para hipóteses diferentes, como passivo fictício, empréstimo não contabilizado ou aceitação da versão de adiantamento sem prova. O ponto decisivo era identificar que o fato gerador já estava concretamente apurado como saída de mercadoria por valor maior que o faturado.
Dica para questões semelhantes
  • Em ICMS sobre saída de mercadoria, primeiro identifique o valor real da operação: a base de cálculo é esse valor, não o que consta formalmente no documento se a prova mostrar subfaturamento.
  • Se a operação mercantil já está individualizada e o preço efetivo foi demonstrado, a tendência é enquadrar como erro na determinação da base de cálculo/apuração do imposto, e não como presunções genéricas de omissão.
  • Passivo fictício do art. 509-A, III, exige manutenção de obrigação inexistente ou já paga no passivo; não confunda isso com recebimento bancário superior ao valor faturado.
  • Alegação de adiantamento ou outra explicação alternativa só afasta a autuação se vier acompanhada de prova idônea; sem prova, prevalecem os elementos objetivos colhidos pela fiscalização.

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DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 (RICMS)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPITULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessó­rias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1.º, IX, e 10.619/00, arts. 1.º, XXVII a XXIX, 2.º, VIII a XIII, e 3.º, III):

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal -multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respecti­va operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escritura­ção de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributa­da ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cin­qüenta por cento) do valor do imposto; (...)

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89).

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html

Erro da letra B: Não há passivo fictício.

O caixa real da empresa é maior do que o registrado -> Ativo SUBAVALIADO.

Existe um recurso (dinheiro) que não aparece na contabilidade.

Isso configura ATIVO OCULTO.

No passivo fictício a empresa registra uma obrigação que NÃO existe (ex: lançar uma despesa falsa ou

criar um “fornecedor” inexistente).

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