Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consens...

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Q3917744 Direito Tributário
Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olímpia ePaulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal.Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.

Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial: 

• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; е
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.

Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.

Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:

•  (2.1) R$ 525.000,00 рara Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
•  (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.

Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.

Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 10.705/2000, art. 5º: "O imposto não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;"; art. 2º, § 1º: "Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários."; art. 2º, § 5º: "Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."; art. 7º: "São contribuintes do imposto: I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; (...) III - na doação, o donatário;"; Decreto estadual paulista nº 46.655/2002, art. 29: "Artigo 29 - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo." No caso, a renúncia pura e simples de Nivaldo não sofre incidência, a renúncia de Lúcia em favor da mãe não se confunde com essa não incidência, e Leopoldina, como herdeira, deve ITCMD causa mortis sobre seu quinhão originário de R$ 300.000,00, no valor de R$ 12.000,00.

Tema central: ITCMD e renúncia hereditária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ITCMD a cada um dos cinco filhos como se todos estivessem na mesma situação tributária. Nivaldo renunciou pura e simplesmente ao monte, e a Lei estadual paulista nº 10.705/2000, art. 5º, I, estabelece não incidência nessa hipótese. Além disso, a lei trata os fatos geradores de forma individualizada por herdeiro ou donatário, o que impede essa generalização.
B
Certa
A alternativa B está correta porque isola exatamente a incidência causa mortis devida por Leopoldina na qualidade de herdeira sobre seu quinhão originário. Pela lei paulista, na transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro, e há fatos geradores distintos conforme cada beneficiário. O esboço inicial atribuiu a Leopoldina R$ 300.000,00 como quinhão hereditário próprio. Sobre esse valor incide a alíquota de 4%, resultando em R$ 12.000,00. A renúncia pura e simples de Nivaldo não altera isso, porque é hipótese de não incidência. Já a parcela oriunda da renúncia de Lúcia em favor de Leopoldina não se confunde com esse quinhão originário causa mortis.
C
Errada
Está errada porque limita indevidamente a tributação de Leopoldina à parcela de R$ 225.000,00 recebida em razão da renúncia de Lúcia e ignora o fato gerador autônomo da transmissão causa mortis do quinhão originário de R$ 300.000,00. Pela base adotada no gabarito, o valor devido por Leopoldina como herdeira é o incidente sobre esse quinhão próprio, e não apenas sobre a parcela derivada da renúncia em seu favor.
D
Errada
Está errada porque trata todo o montante final de R$ 525.000,00 como se fosse uma única transmissão causa mortis. A base jurídica distingue o quinhão hereditário originário de Leopoldina da parcela acrescida pela renúncia de Lúcia em favor de pessoa determinada, que não se enquadra na mesma incidência. Portanto, não se pode somar tudo como uma única base de cálculo causa mortis de Leopoldina.
E
Errada
Está errada porque monta uma base de cálculo de R$ 285.000,00 a partir de excesso de quinhão de R$ 60.000,00 mais R$ 225.000,00 da renúncia de Lúcia, mas exclui o fato gerador principal que sustenta o gabarito: o quinhão hereditário originário de Leopoldina, de R$ 300.000,00. A lei paulista até inclui excesso de quinhão na incidência, mas isso não elimina nem substitui a incidência causa mortis sobre o quinhão próprio da viúva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre renúncia pura e simples, que gera não incidência, e renúncia em favor de pessoa determinada, que não recebe esse mesmo tratamento; além disso, tentou induzir o candidato a tributar todo o valor final recebido por Leopoldina como se fosse uma única transmissão causa mortis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o quinhão hereditário originário das parcelas que surgem depois por renúncia em favor de pessoa determinada ou por excesso de quinhão.
  • Em ITCMD/SP, confira primeiro se a renúncia é pura e simples: se for a favor do monte, há não incidência; se for em favor de pessoa certa, a análise tributária muda.
  • Use a regra dos fatos geradores distintos por beneficiário para evitar somar indevidamente bases de cálculo diferentes.
  • Antes de aplicar isenção sobre depósitos bancários ou aplicações financeiras, verifique o limite legal indicado na norma.

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Comentários

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Acredito que o raciocínio central da questão esteja no fato de que Lucia que doou para mãe esteja domiciliada em palmas, e como na transmissão de bens imóveis o ITCMD é devido ao estado de origem, no caso palmas, apenas o ITCMD devido referente aos 300 mil seja aplicável, pois a questão pede o devido a São Paulo. Me corrijam no caso de erro por favor. .

9k Tocantis

12k São Paulo

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