Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consens...
Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; е
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
• (2.1) R$ 525.000,00 рara Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei estadual paulista nº 10.705/2000, art. 5º: "O imposto não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;"; art. 2º, § 1º: "Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários."; art. 2º, § 5º: "Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."; art. 7º: "São contribuintes do imposto: I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; (...) III - na doação, o donatário;"; Decreto estadual paulista nº 46.655/2002, art. 29: "Artigo 29 - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo." No caso, a renúncia pura e simples de Nivaldo não sofre incidência, a renúncia de Lúcia em favor da mãe não se confunde com essa não incidência, e Leopoldina, como herdeira, deve ITCMD causa mortis sobre seu quinhão originário de R$ 300.000,00, no valor de R$ 12.000,00.
- Separe sempre o quinhão hereditário originário das parcelas que surgem depois por renúncia em favor de pessoa determinada ou por excesso de quinhão.
- Em ITCMD/SP, confira primeiro se a renúncia é pura e simples: se for a favor do monte, há não incidência; se for em favor de pessoa certa, a análise tributária muda.
- Use a regra dos fatos geradores distintos por beneficiário para evitar somar indevidamente bases de cálculo diferentes.
- Antes de aplicar isenção sobre depósitos bancários ou aplicações financeiras, verifique o limite legal indicado na norma.
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Comentários
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Acredito que o raciocínio central da questão esteja no fato de que Lucia que doou para mãe esteja domiciliada em palmas, e como na transmissão de bens imóveis o ITCMD é devido ao estado de origem, no caso palmas, apenas o ITCMD devido referente aos 300 mil seja aplicável, pois a questão pede o devido a São Paulo. Me corrijam no caso de erro por favor. .
9k Tocantis
12k São Paulo
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