De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um im...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3917741 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.

Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) no caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destinatário sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, o local de entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Falso, por ferir a Lei Kandir (LC 93/87):

Art. 11. § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:    

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e    

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. 


B) no caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, cujo tomador seja o próprio passageiro, com documentação fiscal regular, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro, ou, não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término da prestação, conforme indicado no documento fiscal, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. 

Falso, por ferir a Lei Kandir (LC 93/87):

Art. 11. § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:    

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e    

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. 


C) tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.

Correto, por respeitar a Constituição Federal:

Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;               

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:           

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;          

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  


D) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, na fração de um terço e dois terços, respectivamente.

Falso, por ferir a Constituição Federal:

Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;               

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:           

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;          

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  


E) quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, para fins de definição de sujeição ativa, passiva, alíquota e base de cálculo do ICMS.

Falso, por ferir a Constituição Federal:

Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;               

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:           

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;          

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  

 

Gabarito do professor: Letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

RESPOSTA: C

CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;     

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:     

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:

https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlists

A saída do armazém geral é considerada do depositante apenas para efeitos de incidência e local da operação, não abrangendo todos os elementos da obrigação tributária. Armazém geral → ficção limitada, não total.

Todos os artigos são da LEI KANDIR (LC 87/96):

A: Se entendi direito a alternativa, ela está incorreta porque aqui vigoram duas regras: a regra geral do art. 11, II (local de início da prestação) para definir o local da alíquota interna, enquanto o local do DIFAL segue a regra do art. 11, V:

 Art. 11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 a) onde tenha início a prestação;

 b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; 

Art. 11, V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

B: Pela previsão do §8 do art. 11, essa situação segue a regra geral do art. 11, II (supracitado):

Art. 11 § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e 

C: é o que prevê o art. 11, V, "b" que trata do local da prestação quando o remetente é quem paga o DIFAL (Difal não contribuinte):

Art. 11, V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto

D: previsão do art. 11 §6. A divisão é em partes iguais (não é em 2/3 e 1/3):

Art. 11, § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo (que trata do local da operação nos serviços de comunicação onerosa), tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. 

E: essa regra só vale para armazém/depósito NO MESMO ESTADO:

Art. 11, § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo