De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um im...
Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) no caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destinatário sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, o local de entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Falso, por ferir a Lei Kandir (LC 93/87):
Art. 11. § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
B) no caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros,
cujo tomador seja o próprio passageiro, com documentação fiscal regular, o fato
gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro,
ou, não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término
da prestação, conforme indicado no documento fiscal, e a prestação ficará
sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Falso, por ferir a Lei Kandir (LC 93/87):
Art. 11. § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
C) tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não
contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado
de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do
destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual,
fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença
entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira
parte.
Correto, por respeitar a Constituição Federal:
Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
D) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por
meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes
unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador, na fração de um terço e dois terços,
respectivamente.
Falso, por ferir a Constituição Federal:
Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
E) quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro
Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, para fins de definição de sujeição ativa, passiva, alíquota e base
de cálculo do ICMS.
Falso, por ferir a Constituição Federal:
Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Gabarito do professor: Letra C.
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RESPOSTA: C
CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
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A saída do armazém geral é considerada do depositante apenas para efeitos de incidência e local da operação, não abrangendo todos os elementos da obrigação tributária. Armazém geral → ficção limitada, não total.
Todos os artigos são da LEI KANDIR (LC 87/96):
A: Se entendi direito a alternativa, ela está incorreta porque aqui vigoram duas regras: a regra geral do art. 11, II (local de início da prestação) para definir o local da alíquota interna, enquanto o local do DIFAL segue a regra do art. 11, V:
Art. 11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
Art. 11, V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
B: Pela previsão do §8 do art. 11, essa situação segue a regra geral do art. 11, II (supracitado):
Art. 11 § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e
C: é o que prevê o art. 11, V, "b" que trata do local da prestação quando o remetente é quem paga o DIFAL (Difal não contribuinte):
Art. 11, V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
D: previsão do art. 11 §6. A divisão é em partes iguais (não é em 2/3 e 1/3):
Art. 11, § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo (que trata do local da operação nos serviços de comunicação onerosa), tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
E: essa regra só vale para armazém/depósito NO MESMO ESTADO:
Art. 11, § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
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