A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100...

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Q3917769 Direito Tributário
A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro S.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.

Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.

Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: RICMS/SP, art. 509-A, caput, incisos III e VII, e § 2º, aprovado pelo Decreto estadual paulista nº 45.490/2000: "Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII): III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto."

Tema central: Presunção no RICMS/SP
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque o RICMS/SP não trata essa situação como mero erro contábil sem reflexo tributário. O art. 509-A, caput, III e VII, atribui a essas inconsistências a presunção de omissão de operações e prestações tributáveis realizadas sem pagamento do imposto. Portanto, a operação efetivamente ter ocorrido e sido paga não elimina, por si só, a consequência jurídica prevista no regulamento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o enunciado descreve exatamente as hipóteses do art. 509-A do RICMS/SP: a empresa deixou de reconhecer contabilmente o passivo da aquisição, o que se ajusta à manutenção, no passivo, de obrigação já paga ou inexistente, e também não escriturou o pagamento efetuado, hipótese expressa do inciso VII. Nessa situação, o caput do art. 509-A presume a omissão de operações e prestações de serviços tributáveis realizadas sem o pagamento do imposto, e o § 2º atribui ao contribuinte o ônus de provar a não ocorrência dos fatos geradores ou o pagamento do imposto.
C
Errada
Errada porque o fundamento normativo decisivo do caso é o art. 509-A, que prevê presunção de omissão de operações tributáveis e ônus probatório do contribuinte. A base é expressa em afirmar que não há arbitramento exclusivo e automático apenas pela ausência de escrituração do passivo. A alternativa introduz um efeito jurídico que não decorre literalmente do dispositivo central aplicado à questão.
D
Errada
Errada porque a legislação aplicável não restringe a consequência à multa por descumprimento de obrigação acessória. O art. 509-A, caput, prevê presunção de omissão de operações e prestações tributáveis realizadas sem pagamento do imposto, o que afasta a tese de que estaria vedada qualquer exigência do imposto.
E
Errada
Errada porque a comprovação do pagamento ao fornecedor não afasta a presunção legal; ao contrário, somada à falta de escrituração, ela se encaixa na hipótese de falta de escrituração de pagamentos efetuados e pode evidenciar obrigação já paga ou incompatível com a escrituração. Pelo § 2º do art. 509-A, a exclusão da presunção depende de prova apta do contribuinte quanto à não ocorrência dos fatos geradores presumidos ou ao pagamento do imposto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre compra real e paga, de um lado, e ausência de repercussão tributária, de outro. No RICMS/SP, essas inconsistências contábeis específicas não são tratadas apenas como falha formal: elas acionam presunção legal de omissão de operações tributáveis, com ônus da prova transferido ao contribuinte.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar obrigação já paga ou inexistente no passivo, confronte imediatamente com o art. 509-A, III, do RICMS/SP.
  • Se houver pagamento efetivamente realizado sem escrituração, a hipótese típica é a do art. 509-A, VII.
  • Depois de identificar a hipótese do art. 509-A, verifique o § 2º: a regra prática é que o ônus de afastar a presunção passa ao contribuinte.
  • Não conclua por arbitramento automático nem por mera multa acessória quando a própria base legal fala em presunção de omissão de operações tributáveis sem pagamento do imposto.

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Comentários

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Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei , art. 74-A, acrescentado pela Lei , art.12, XIII):

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.

§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

Fonte: RICMS - art. 509-A

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art509a.aspx

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A alternativa B é a mais certa, mas tem um erro evidente nela. Ela afirma que a autuação seria pela manutenção de obrigação inexistente no passivo, mas o enunciado afirma que "o auditor fiscal constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias...". É uma situação totalmente oposta à manutenção de obrigação inexistente.

A autuação deveria ser apenas pela falta de escrituração dos pagamentos efetuados, que gera suspeitas de "caixa 2".

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