A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100...
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: RICMS/SP, art. 509-A, caput, incisos III e VII, e § 2º, aprovado pelo Decreto estadual paulista nº 45.490/2000: "Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII): III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto."
- Se o enunciado mencionar obrigação já paga ou inexistente no passivo, confronte imediatamente com o art. 509-A, III, do RICMS/SP.
- Se houver pagamento efetivamente realizado sem escrituração, a hipótese típica é a do art. 509-A, VII.
- Depois de identificar a hipótese do art. 509-A, verifique o § 2º: a regra prática é que o ônus de afastar a presunção passa ao contribuinte.
- Não conclua por arbitramento automático nem por mera multa acessória quando a própria base legal fala em presunção de omissão de operações tributáveis sem pagamento do imposto.
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Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei , art. 74-A, acrescentado pela Lei , art.12, XIII):
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
Fonte: RICMS - art. 509-A
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art509a.aspx
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