A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Es...
A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:
- Auditora Lívia:
"Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei o número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obtive declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500.000,00?"
- Contador Sr. Carlos:
"Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300.000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos. Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário - pessoa física - que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de "idade", e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada com a não incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista."
A auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.
A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:
• Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização):
• Escrita Contábil da empresa ABС;
• Extrato bancário da empresa ABС;
• Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
• Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.
Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Lívia
Comentários
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Gemini:
"A alternativa correta é a C.
O cenário descreve uma tentativa de maquiagem contábil para acobertar um suprimento indevido de caixa ou omissão de receita. Vamos desmembrar os fatos:
- A Farsa da Alienação: A empresa registrou a venda de uma máquina por R$ 500.000,00 para justificar a entrada de dinheiro no caixa/banco. No entanto, a máquina nunca saiu da fábrica, continua em uso, e o suposto comprador negou a transação e o pagamento.
- O Objetivo da Fraude: Ao simular a venda de um ativo imobilizado (que goza de não incidência de ICMS em SP, conforme Art. 7º, XIV do RICMS/SP), a empresa tenta "esquentar" R$ 500.000,00 que entraram no seu caixa sem origem comprovada. Esse dinheiro, na verdade, costuma ser fruto de vendas de mercadorias "por fora" (sem nota).
- Presunção Legal (Art. 509-A do RICMS/SP): A legislação paulista estabelece que a constatação de ativos ocultos ou, como neste caso, de suprimentos a caixa não comprovados (entrada de dinheiro sem origem lícita e documentalmente provada), autoriza o fisco a presumir que houve omissão de operações tributadas.
- Como a empresa não provou a origem do dinheiro (já que o "comprador" desmentiu a versão), o valor de R$ 500.000,00 é considerado receita omitida de vendas tributáveis.
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