Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão...

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Q3917743 Direito Tributário
Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.

Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.

Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.

Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
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Gabarito comentado

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITCMD.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.

Correto, por respeitar a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (ITCMD não pode ter transferência onerosa):

Art .3º § 1° - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

Artigo 7° - São contribuintes do imposto:

I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

II - no fideicomisso: o fiduciário;

III - na doação: o donatário;

IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Artigo 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1° - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2° - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;


B) a favor de Célio, e o contribuinte é Célio.

Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).


C) tanto a favor de Célio como a favor de Rebeca, sendo Dionísio o contribuinte em ambos os casos.

Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).


D) a favor de Célio, e o contribuinte é Dionísio.

Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).


E)  a favor de Rebeca, e o contribuinte é Dionísio.

Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).

 

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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1️⃣ Quando incide ITCMD na instituição de usufruto

O ITCMD incide apenas quando há transmissão gratuita (doação ou herança).

Logo:

Usufruto oneroso → há pagamento → não é doação → não incide ITCMD

Usufruto gratuito (não oneroso) → há liberalidade → é doação → incide ITCMD

Aplicando ao caso:

Célio → usufruto oneroso da Fazenda São Simão → ❌ não incide ITCMD

Rebeca → usufruto não oneroso da Fazenda São Luís → ✔ incide ITCMD

Até aqui já eliminamos todas as alternativas que falam em incidência para Célio.

2️⃣ Competência do Estado (local do bem)

Segundo a Constituição (art. 155, §1º, III):

bens imóveis → imposto do Estado onde está o imóvel

A Fazenda São Luís está em:

Uberlândia/MG

Portanto, o ITCMD seria de Minas Gerais, não de São Paulo.

Assim, não há incidência a favor do Estado de São Paulo.

✅ Conclusão jurídica

Para Célio → não incide (usufruto oneroso)

Para Rebeca → incide, mas em MG, não em SP

Logo, nenhuma situação gera ITCMD para o Estado de São Paulo.

⚠️ Porém, como a pergunta pede qual situação configuraria incidência segundo a lei paulista, a única que materialmente configura fato gerador de ITCMD é a de Rebeca (usufruto gratuito).

E na doação, o contribuinte do ITCMD em SP é:

o donatário (quem recebe).

✅ Gabarito:

A) a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.

não seria o itcmd devido aos bens imóveis da fazenda? não vi na lei 10705 dispositivo contrário à regra gera; o gabarito não mudaria mas a interpretação sim.

Essa questão é capciosa, pois mistura Direito Civil (usufruto) com as regras de competência da Reforma Tributária...

Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:

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A questão é que Rebeca vai receber os bens móveis em usufruto, não apenas a fazenda. Sobre eles cabe ITCDM para SP.

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