Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão...
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITCMD.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
Correto, por respeitar a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (ITCMD não pode ter transferência onerosa):
Art .3º § 1° - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Artigo 7° - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Artigo 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1° - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2°
- Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio
útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do
domínio direto;
3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não
oneroso;
B) a favor de Célio, e o contribuinte é Célio.
Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).
C) tanto a favor de Célio como a favor de Rebeca, sendo Dionísio o contribuinte
em ambos os casos.
Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).
D) a favor de Célio, e o contribuinte é Dionísio.
Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).
E) a favor de Rebeca, e o contribuinte é
Dionísio.
Falso, por ferir a lei nº 10.705/00 do Estado de SP (vide letra A).
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
1️⃣ Quando incide ITCMD na instituição de usufruto
O ITCMD incide apenas quando há transmissão gratuita (doação ou herança).
Logo:
Usufruto oneroso → há pagamento → não é doação → não incide ITCMD
Usufruto gratuito (não oneroso) → há liberalidade → é doação → incide ITCMD
Aplicando ao caso:
Célio → usufruto oneroso da Fazenda São Simão → ❌ não incide ITCMD
Rebeca → usufruto não oneroso da Fazenda São Luís → ✔ incide ITCMD
Até aqui já eliminamos todas as alternativas que falam em incidência para Célio.
2️⃣ Competência do Estado (local do bem)
Segundo a Constituição (art. 155, §1º, III):
bens imóveis → imposto do Estado onde está o imóvel
A Fazenda São Luís está em:
Uberlândia/MG
Portanto, o ITCMD seria de Minas Gerais, não de São Paulo.
Assim, não há incidência a favor do Estado de São Paulo.
✅ Conclusão jurídica
Para Célio → não incide (usufruto oneroso)
Para Rebeca → incide, mas em MG, não em SP
Logo, nenhuma situação gera ITCMD para o Estado de São Paulo.
⚠️ Porém, como a pergunta pede qual situação configuraria incidência segundo a lei paulista, a única que materialmente configura fato gerador de ITCMD é a de Rebeca (usufruto gratuito).
E na doação, o contribuinte do ITCMD em SP é:
o donatário (quem recebe).
✅ Gabarito:
A) a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
não seria o itcmd devido aos bens imóveis da fazenda? não vi na lei 10705 dispositivo contrário à regra gera; o gabarito não mudaria mas a interpretação sim.
Essa questão é capciosa, pois mistura Direito Civil (usufruto) com as regras de competência da Reforma Tributária...
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A questão é que Rebeca vai receber os bens móveis em usufruto, não apenas a fazenda. Sobre eles cabe ITCDM para SP.
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