Em 02 de maio de 2025, Rodrigo, domiciliado na cidade de São...

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Q3917746 Direito Tributário
Em 02 de maio de 2025, Rodrigo, domiciliado na cidade de São Paulo/SP, adquiriu veículo automotor de passeio, novo, sem qualquer benefício isencional, pagando, por essa aquisição, a importância de R$ 144.000,00, que foi o valor pelo qual a Nota Fiscal de venda foi emitida, em 12 de maio de 2025, uma segunda-feira. Como a referida concessionária lhe ofereceu alguns itens extras, Rodrigo adquiriu esses itens pelo valor total de R$ 12.000,00, tendo havido emissão de Notas Fiscais separadas para esses itens, em 14 de maio do mesmo ano.

Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual(SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei estadual/SP nº 13.296/2008, art. 22, caput, I, e § 1º: “Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição; (...) § 1º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”

Tema central: IPVA de veículo novo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O valor de R$ 187,20 pressupõe imposto de R$ 6.240,00, obtido pela inclusão indevida dos extras de R$ 12.000,00 na base anual integral (R$ 156.000,00 x 4%). Isso contraria o art. 7º, III, porque a base de cálculo do veículo novo é o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição, e a base decisória afirma expressamente que os itens extras, por constarem de notas fiscais separadas emitidas depois, não integram essa base.
B
Errada
Incorreta. O valor de R$ 124,80 corresponde a 3% de R$ 4.160,00, resultado que também parte da inclusão dos extras na base de cálculo, agora com proporcionalidade de 8/12. O vício jurídico é o mesmo: afronta ao art. 7º, III, pois não há amparo legal para somar ao valor do veículo os acessórios emitidos em notas fiscais separadas.
C
Certa
A alternativa C é a que corresponde à aplicação conjunta dos dispositivos indicados na base. A base de cálculo do IPVA do veículo novo é a do art. 7º, III, isto é, “o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição”, aqui R$ 144.000,00, sem os itens extras lançados em notas fiscais separadas. A alíquota é a residual de 4% do art. 9º, III, e o art. 10 manda multiplicar alíquota e base. Além disso, a própria base decisória registra que, para sustentar o gabarito oficial, deve-se aplicar a proporcionalidade do art. 11, caput e parágrafo único, incluindo o mês de maio no número de meses restantes do ano civil, o que leva a 8/12 do imposto anual: R$ 144.000,00 x 4% = R$ 5.760,00; R$ 5.760,00 x 8/12 = R$ 3.840,00. Como o pagamento em 16/05/2025 está dentro do 5º dia útil posterior à emissão da NF de 12/05/2025, incide o desconto de 3% previsto no art. 22, § 1º, e no art. 6º do Decreto estadual/SP nº 69.152/2024. Assim, 3% de R$ 3.840,00 = R$ 115,20.
D
Errada
Incorreta. O valor de R$ 100,80 corresponde a 3% de R$ 3.360,00, o que supõe imposto proporcional de 7/12, com exclusão do mês de maio. Isso é incompatível com a literalidade do art. 11, parágrafo único, da Lei estadual/SP nº 13.296/2008: “Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.” A base decisória é expressa em afirmar que excluir maio viola esse dispositivo.
E
Errada
Incorreta. O valor de R$ 172,80 é 3% de R$ 5.760,00, isto é, do imposto anual integral calculado sobre R$ 144.000,00 à alíquota de 4%, sem qualquer proporcionalidade. Isso contraria o art. 11, caput, que, segundo a base de decisão, impõe cálculo proporcional ao número de meses restantes do ano civil no caso de veículo novo no ano da aquisição.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões reais: induzir o candidato a somar os acessórios lançados em notas fiscais separadas à base de cálculo do IPVA e, ao mesmo tempo, testar se ele aplicaria a proporcionalidade do art. 11 com inclusão do mês de maio e o desconto de 3% sobre o imposto, não sobre a nota fiscal.
Dica para questões semelhantes
  • Em IPVA de veículo novo, confira primeiro qual é o documento fiscal que a lei toma como base de cálculo; nota fiscal separada de acessórios não entra automaticamente nessa base.
  • Depois de achar a base, aplique a alíquota correta e só então verifique se há proporcionalidade legal no ano da aquisição.
  • Se houver desconto por pagamento antecipado, conte o prazo a partir da emissão da nota fiscal indicada pela lei e calcule o desconto sobre o valor do imposto, não sobre o valor do bem.

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Comentários

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  • Base de cálculo: apenas o valor do veículo na NF de 12/05/2025 = R$ 144.000,00.
  • Acessórios (NF separada de 14/05/2025): não integram a base de cálculo.
  • Alíquota (SP – automóvel): 4% → IPVA anual teórico = R$ 5.760,00.
  • Proporcionalidade (0 km): conta-se o mês da aquisição por inteiro (maio a dezembro = 8/12).
  • IPVA proporcional = 5.760 × 8/12 = R$ 3.840,00.
  • Desconto (pagto até o 5º dia útil da NF de 12/05): 3% sobre o IPVA devido.
  • Desconto = 3% × 3.840 = R$ 115,20.

Gabarito: C — R$ 115,20.

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