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Governança ambiental no Brasil: rumo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?
A governança ambiental pode ser entendida como um processo envolvendo múltiplos atores sociais e seus respectivos valores e interesses na elaboração, tomada de decisão e implementação de ações que visam à conservação ambiental. É composta tanto pela estrutura institucional formal (políticas públicas, conselhos gestores, áreas protegidas), como por arranjos institucionais informais (pactos, coalizões, movimentos sociais) envolvendo, além de organizações governamentais, a sociedade civil organizada e o setor privado, atuando em diversos níveis de organização sociopolítica - do local ao global. Portanto, é um termo amplo que pode englobar processos de gestão, gerenciamento e manejo.
Os valores, princípios e objetivos da governança ambiental são negociados e, portanto, não são estáveis - como no caso da gestão, do gerenciamento e do manejo -, mas variam de acordo com a participação relativa dos atores que entram e saem do processo.
A governança ambiental pode enfocar tanto as ações de conservação e uso sustentável da biodiversidade e serviços ecossistêmicos (tais como água e regulação climática), como as de remediação dos impactos das atividades humanas sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos.
Em nível global, os esforços de governança ambiental na atualidade têm como foco os 17 ODS e suas 169 metas que compõem a Agenda 2030 da ONU. A construção desta agenda, que se iniciou durante a Rio +20, teve forte protagonismo do Brasil, e foi adotada por 193 países na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015.
No entanto, os retrocessos impostos ao sistema de governança ambiental na última década, e principalmente no último ano (2019), indicam que o país caminha na direção oposta ao futuro almejado pela Agenda 2030. Vale ressaltar que os pactos e acordos internacionais contribuem para os arranjos de governança das nações, mas não têm sido suficientes para protagonizar as transformações urgentes e necessárias frente à crise ambiental planetária.
Fonte: SEIXAS, C. S. et al. Governança ambiental no Brasil: rumo aos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)? Cadernos Gestão
Pública e Cidadania, São Paulo, v. 25, n. 81, p. i -21, 2020 (com adaptações).
I. A governança ambiental se organiza de maneira homogênea, sem distinção entre formas institucionais.
II. A construção da Agenda 2030 contou com participação relevante do Brasil em seu processo inicial.
III. Pactos e acordos internacionais contribuem para a governança ambiental, embora não garantam, por si sós, as transformações necessárias.
Está(ao) CORRETA(S):
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Governança ambiental no Brasil: rumo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?
A governança ambiental pode ser entendida como um processo envolvendo múltiplos atores sociais e seus respectivos valores e interesses na elaboração, tomada de decisão e implementação de ações que visam à conservação ambiental. É composta tanto pela estrutura institucional formal (políticas públicas, conselhos gestores, áreas protegidas), como por arranjos institucionais informais (pactos, coalizões, movimentos sociais) envolvendo, além de organizações governamentais, a sociedade civil organizada e o setor privado, atuando em diversos níveis de organização sociopolítica - do local ao global. Portanto, é um termo amplo que pode englobar processos de gestão, gerenciamento e manejo.
Os valores, princípios e objetivos da governança ambiental são negociados e, portanto, não são estáveis - como no caso da gestão, do gerenciamento e do manejo -, mas variam de acordo com a participação relativa dos atores que entram e saem do processo.
A governança ambiental pode enfocar tanto as ações de conservação e uso sustentável da biodiversidade e serviços ecossistêmicos (tais como água e regulação climática), como as de remediação dos impactos das atividades humanas sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos.
Em nível global, os esforços de governança ambiental na atualidade têm como foco os 17 ODS e suas 169 metas que compõem a Agenda 2030 da ONU. A construção desta agenda, que se iniciou durante a Rio +20, teve forte protagonismo do Brasil, e foi adotada por 193 países na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015.
No entanto, os retrocessos impostos ao sistema de governança ambiental na última década, e principalmente no último ano (2019), indicam que o país caminha na direção oposta ao futuro almejado pela Agenda 2030. Vale ressaltar que os pactos e acordos internacionais contribuem para os arranjos de governança das nações, mas não têm sido suficientes para protagonizar as transformações urgentes e necessárias frente à crise ambiental planetária.
Fonte: SEIXAS, C. S. et al. Governança ambiental no Brasil: rumo aos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)? Cadernos Gestão
Pública e Cidadania, São Paulo, v. 25, n. 81, p. i -21, 2020 (com adaptações).
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Governança ambiental no Brasil: rumo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?
A governança ambiental pode ser entendida como um processo envolvendo múltiplos atores sociais e seus respectivos valores e interesses na elaboração, tomada de decisão e implementação de ações que visam à conservação ambiental. É composta tanto pela estrutura institucional formal (políticas públicas, conselhos gestores, áreas protegidas), como por arranjos institucionais informais (pactos, coalizões, movimentos sociais) envolvendo, além de organizações governamentais, a sociedade civil organizada e o setor privado, atuando em diversos níveis de organização sociopolítica - do local ao global. Portanto, é um termo amplo que pode englobar processos de gestão, gerenciamento e manejo.
Os valores, princípios e objetivos da governança ambiental são negociados e, portanto, não são estáveis - como no caso da gestão, do gerenciamento e do manejo -, mas variam de acordo com a participação relativa dos atores que entram e saem do processo.
A governança ambiental pode enfocar tanto as ações de conservação e uso sustentável da biodiversidade e serviços ecossistêmicos (tais como água e regulação climática), como as de remediação dos impactos das atividades humanas sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos.
Em nível global, os esforços de governança ambiental na atualidade têm como foco os 17 ODS e suas 169 metas que compõem a Agenda 2030 da ONU. A construção desta agenda, que se iniciou durante a Rio +20, teve forte protagonismo do Brasil, e foi adotada por 193 países na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015.
No entanto, os retrocessos impostos ao sistema de governança ambiental na última década, e principalmente no último ano (2019), indicam que o país caminha na direção oposta ao futuro almejado pela Agenda 2030. Vale ressaltar que os pactos e acordos internacionais contribuem para os arranjos de governança das nações, mas não têm sido suficientes para protagonizar as transformações urgentes e necessárias frente à crise ambiental planetária.
Fonte: SEIXAS, C. S. et al. Governança ambiental no Brasil: rumo aos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)? Cadernos Gestão
Pública e Cidadania, São Paulo, v. 25, n. 81, p. i -21, 2020 (com adaptações).
(1ª parte): O texto sustenta que a variabilidade dos princípios da governança ambiental compromete sua legitimidade enquanto prática institucional.
(2ª parte): O texto ressalta que a governança ambiental abrange ações voltadas tanto à conservação quanto à remediação de impactos ambientais.
(3ª parte): O texto sugere que a governança ambiental apresenta maior efetividade em escala global do que em níveis locais.
Pode-se afirmar que:
( ) Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais.
( ) É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos, exceto o servidor efetivo e estável, investido no cargo de fiscal tributário da fazenda municipal, o qual perceberá percentual definido em lei específica.
( ) A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
( ) A concessão de dispensa de cumprimento de penalidade tributária, anistia ou perdão de créditos deverá ser feita por lei específica que trata exclusivamente do assunto.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Propriedade predial e territorial urbana.
II. Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III. Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha.
IV. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, conforme definidos em lei complementar.
Quais estão corretos?