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Q4040683 Direito Ambiental
Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional. As atividades descritas competem ao: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 8º, caput e II: “Art. 8º Compete ao CONAMA:” (...) “II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;”. Como o enunciado reproduz essa atribuição legal, a competência é do CONAMA.

Tema central: Competência do CONAMA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a atividade descrita no enunciado coincide com a competência legal expressamente atribuída ao CONAMA pelo art. 8º, II, da Lei nº 6.938/1981. O critério decisivo aqui é de competência legal específica: a própria lei indica nominalmente o órgão competente para determinar estudos de alternativas e consequências ambientais e requisitar informações para apreciação de EIA/RIMA.
B
Errada
Está errada porque o SISNAMA é o Sistema Nacional do Meio Ambiente, isto é, uma estrutura integrada por órgãos e entidades, e não o órgão singular ao qual a Lei nº 6.938/1981 atribuiu essa competência específica. A lei, no art. 8º, II, atribui a função ao CONAMA, não ao sistema em si.
C
Errada
Está errada porque, embora o IBAMA integre o SISNAMA e exerça funções executoras e fiscalizatórias, a competência descrita no enunciado não lhe é atribuída pelo art. 8º, II, da Lei nº 6.938/1981. O dispositivo cobrado aponta expressamente o CONAMA.
D
Errada
Está errada porque o ICMBio não é o órgão indicado pela Lei nº 6.938/1981 para a competência literal descrita no enunciado. A referência a áreas consideradas patrimônio nacional pode induzir à associação com espaços protegidos, mas o art. 8º, II, atribui essa atuação ao CONAMA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o órgão legalmente competente e entidades ambientalmente mais lembradas pelo candidato: o SISNAMA, por ser o sistema; o IBAMA, por associação com licenciamento e fiscalização; e o ICMBio, por associação com áreas protegidas. Mas o enunciado praticamente copia o art. 8º, II, da Lei nº 6.938/1981, que aponta o CONAMA.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer fórmula muito próxima da Lei nº 6.938/1981, procure identificar se a competência está literalmente atribuída ao CONAMA no art. 8º.
  • Diferencie sistema de órgão: SISNAMA é estrutura integrada; competência específica recai sobre órgãos determinados pela lei.
  • Não transfira automaticamente ao IBAMA competências ligadas a EIA/RIMA sem conferir se o dispositivo cobrado realmente o menciona.
  • Se a questão pedir quem 'compete' praticar certo ato e houver correspondência literal com a lei, prevalece a competência expressa do dispositivo.

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Gabarito A)

Sobre a B) O Conama participa do SISNAMA e este não é um "órgão" próprio, mas sim um conjunto de órgãos.

Art. 8º Compete ao CONAMA:                  

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;       

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.                

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;           

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.            

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