Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudo...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 8º, caput e II: “Art. 8º Compete ao CONAMA:” (...) “II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;”. Como o enunciado reproduz essa atribuição legal, a competência é do CONAMA.
- Quando o enunciado trouxer fórmula muito próxima da Lei nº 6.938/1981, procure identificar se a competência está literalmente atribuída ao CONAMA no art. 8º.
- Diferencie sistema de órgão: SISNAMA é estrutura integrada; competência específica recai sobre órgãos determinados pela lei.
- Não transfira automaticamente ao IBAMA competências ligadas a EIA/RIMA sem conferir se o dispositivo cobrado realmente o menciona.
- Se a questão pedir quem 'compete' praticar certo ato e houver correspondência literal com a lei, prevalece a competência expressa do dispositivo.
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Gabarito A)
Sobre a B) O Conama participa do SISNAMA e este não é um "órgão" próprio, mas sim um conjunto de órgãos.
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
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