De acordo com as disposições expressas da Lei Federal nº 6.8...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 3º, caput: "§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." No caso, a alternativa correta é a que afirma que a inscrição em dívida ativa é requisito da execução fiscal e que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
- Em LEF, comece pelo art. 1º: execução fiscal é execução judicial de dívida ativa, não ação de conhecimento.
- Se a alternativa falar em inscrição em dívida ativa e presunção de certeza e liquidez, confira os arts. 2º, § 3º, e 3º; esse é um núcleo literal da lei.
- Na petição inicial da execução fiscal, a exigência expressa da LEF é a CDA, nos termos do art. 6º, § 1º.
- Se a questão restringir penhora a um único tipo de bem, confronte com a ordem ampla do art. 11 da LEF.
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Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980):
- a inscrição em dívida ativa é requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal;
- a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez.
Isso está previsto especialmente nos arts. 2º e 3º da LEF.
B
A inscrição em dívida ativa constitui requisito indispensável para ajuizamento da execução fiscal e confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito, Art. 2 e Art. 3 da LEF (Lei 6.830/80). A "A" erra porque o processo é de execução, não conhecimento. A "C" está incorreta pois a petição inicial será instruída apenas com a CDA (Art. 6), dispensando demonstrativo de cálculo. A "D" erra pois a lei admite penhora de vários bens, como dinheiro e veículos, conforme a ordem do Art. 11.
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A) Incorreta: A execução fiscal não é uma ação de conhecimento, mas sim um processo de execução autônomo. O crédito tributário já nasce com presunção de liquidez e certeza a partir de sua inscrição em Dívida Ativa, servindo como título executivo extrajudicial (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF). Não há fase probatória de conhecimento.
B) Correta: A inscrição em Dívida Ativa é condição essencial para a cobrança judicial, conforme o art. 2º, § 1º, da LEF. A certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, a qual é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (art. 3º da LEF).
C) Incorreta: Embora a petição inicial deva ser instruída com a CDA (art. 6º, § 1º, da LEF), a ausência de um "demonstrativo detalhado do cálculo" não gera, por si só, nulidade absoluta do processo. A própria CDA deve conter os requisitos legais, e a jurisprudência (STJ, Súmula 559) exige que a CDA venha acompanhada dos fundamentos legais do débito, mas a exigência de memória de cálculo detalhada não é requisito de nulidade absoluta da inicial.
D) Incorreta: A execução fiscal segue a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF. A penhora não se limita a bens imóveis; a ordem preferencial coloca, em primeiro lugar, o dinheiro (em espécie ou depósito/aplicação em instituição financeira), seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, bens móveis, imóveis, entre outros.
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