De acordo com as disposições expressas da Lei Federal nº 6.8...

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Q4040678 Direito Tributário
De acordo com as disposições expressas da Lei Federal nº 6.830/1980, quanto ao processo de execução fiscal, assinale a alternativa correta. 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 3º, caput: "§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." No caso, a alternativa correta é a que afirma que a inscrição em dívida ativa é requisito da execução fiscal e que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.

Tema central: Inscrição em dívida ativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a natureza jurídica da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980, art. 1º, dispõe: "Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." Portanto, não se trata de ação de conhecimento para formar previamente o título em fase probatória; a execução fiscal já se funda em dívida ativa inscrita e formalizada em CDA.
B
Certa
A alternativa B reproduz a estrutura legal da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 regula, no art. 1º, a execução judicial para cobrança da dívida ativa, e os arts. 2º, § 3º, e 3º estabelecem que a inscrição em dívida ativa é o ato administrativo voltado a apurar a liquidez e certeza do crédito e que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. É esse o pressuposto jurídico da cobrança executiva com base em CDA, e a presunção mencionada é relativa, como indicado na base.
C
Errada
Está errada porque cria exigência não prevista expressamente na LEF. A regra legal indicada na base é a do art. 6º, § 1º: "§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita." Logo, o requisito legal expresso é a juntada da CDA. A afirmação de que seria obrigatória a apresentação de demonstrativo detalhado do cálculo do débito, sob pena de nulidade absoluta, extrapola a literalidade da lei.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os bens sujeitos à penhora. A Lei nº 6.830/1980, art. 11, caput, prevê expressamente ordem com várias espécies de bens: "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações." Assim, a execução fiscal não admite apenas penhora de imóveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar execução fiscal como ação de conhecimento, substituir a exigência legal de CDA por demonstrativo detalhado de cálculo, tomar a presunção de certeza e liquidez como se não decorresse da inscrição regular e supor que o privilégio do crédito fazendário limita a penhora a imóveis.
Dica para questões semelhantes
  • Em LEF, comece pelo art. 1º: execução fiscal é execução judicial de dívida ativa, não ação de conhecimento.
  • Se a alternativa falar em inscrição em dívida ativa e presunção de certeza e liquidez, confira os arts. 2º, § 3º, e 3º; esse é um núcleo literal da lei.
  • Na petição inicial da execução fiscal, a exigência expressa da LEF é a CDA, nos termos do art. 6º, § 1º.
  • Se a questão restringir penhora a um único tipo de bem, confronte com a ordem ampla do art. 11 da LEF.

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Comentários

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Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980):

  • a inscrição em dívida ativa é requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal;
  • a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez.

Isso está previsto especialmente nos arts. 2º e 3º da LEF.

B

A inscrição em dívida ativa constitui requisito indispensável para ajuizamento da execução fiscal e confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito, Art. 2 e Art. 3 da LEF (Lei 6.830/80). A "A" erra porque o processo é de execução, não conhecimento. A "C" está incorreta pois a petição inicial será instruída apenas com a CDA (Art. 6), dispensando demonstrativo de cálculo. A "D" erra pois a lei admite penhora de vários bens, como dinheiro e veículos, conforme a ordem do Art. 11.

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A) Incorreta: A execução fiscal não é uma ação de conhecimento, mas sim um processo de execução autônomo. O crédito tributário já nasce com presunção de liquidez e certeza a partir de sua inscrição em Dívida Ativa, servindo como título executivo extrajudicial (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF). Não há fase probatória de conhecimento.

B) Correta: A inscrição em Dívida Ativa é condição essencial para a cobrança judicial, conforme o art. 2º, § 1º, da LEF. A certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, a qual é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (art. 3º da LEF).

C) Incorreta: Embora a petição inicial deva ser instruída com a CDA (art. 6º, § 1º, da LEF), a ausência de um "demonstrativo detalhado do cálculo" não gera, por si só, nulidade absoluta do processo. A própria CDA deve conter os requisitos legais, e a jurisprudência (STJ, Súmula 559) exige que a CDA venha acompanhada dos fundamentos legais do débito, mas a exigência de memória de cálculo detalhada não é requisito de nulidade absoluta da inicial.

D) Incorreta: A execução fiscal segue a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF. A penhora não se limita a bens imóveis; a ordem preferencial coloca, em primeiro lugar, o dinheiro (em espécie ou depósito/aplicação em instituição financeira), seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, bens móveis, imóveis, entre outros.

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