Questões de Concurso
Comentadas sobre legislação da educação em pedagogia
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(http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/constituicao.pdf)
À luz do CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO – SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, analise as assertivas seguintes:
I - O ensino será ministrado com base em princípios instituídos no Art. 206, entre os quais, citamos: Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. (...) Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
II - O dever do Estado com a educação será efetivado, conforme Art. 208, mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (...) Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
III - O ensino é livre à iniciativa privada, conforme Art. 209, atendidas as seguintes condições: Cumprimento das normas gerais da educação nacional. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
IV - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, conforme Art. 211, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Marque a alternativa com a série correta.
(http://fne.mec.gov.br/images/doc/OSistemaNacionaldeEducacaoMinutaPreliminar.pdf) – (Adaptado)
Nessa perspectiva, marque a alternativa cuja série contém uma diretriz incorreta.
(https://www.gov.br/mec/pt-br/media/seb/pdf/d_c_n_educacao_basica_nova.pdf) – (P.9/10)
Nesse contexto, analise as assertivas com o código V(Verdadeiro) ou F(Falso). Em seguida, marque a alternativa com a série correta.
I – No tocante à Educação Básica, é relevante destacar que, entre as incumbências prescritas pela LDB aos Estados e ao Distrito Federal, está assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.
II – No tocante à Educação Básica, ao Distrito Federal e aos Municípios cabe oferecer a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental.
III – No tocante à Educação Básica, entretanto, a autonomia dada aos vários sistemas, no inciso IV do seu artigo 9º, a LDB atribui à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
IV - A formulação de Diretrizes Curriculares Nacionais constitui, portanto, atribuição federal, que é exercida pelo Ministério da Educação sem interferência do Conselho Nacional de Educação (CNE),
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm#:~:text=L9394)
Nesse contexto, verifica-se, portanto, como os atuais dispositivos relativos à organização curricular da educação escolar caminham no sentido de conferir ao aluno, dentro da estrutura federativa, efetivação dos objetivos da educação democrática.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html)
§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais.
II - Considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural.
III - Garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
IV - Promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Após ter analisado o que consta no enunciado, marque a alternativa com a série de incisos corretos.
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html)
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação – MEC.
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
III - Conselho Nacional de Educação – CNE.
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet.
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
IV - Ampliar os Conselhos de Educação do Estado e dos Municípios.
V - Analisar cada meta progressiva do investimento público em educação.
Marque a série de incisos coerentes com o que consta no §1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html)
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação – MEC.
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
III - Conselho Nacional de Educação – CNE.
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet.
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Marque a série de incisos coerentes com o que consta no §1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – Conforme institui a Lei nº9394/96, “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público”.
II - A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – apresenta: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
III - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
IV - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento que se aplica exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996)1 , e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCN).
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - disseminação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - educação cidadã para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Marque a alternativa com os dois incisos que não estão em conformidade com caput do Art. 214
A Educação Especial é a "modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação" (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013, art.58, que alterou a LDB). Como modalidade de ensino é transversal a todas as etapas e a outras modalidades, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar. Inscrita na perspectiva da política de educação inclusiva, essa modalidade preceitua a valorização da diferença como elemento central para o enriquecimento do processo educativo, considerando os alunos conforme suas particularidades e potencialidades, ajudando-os a superar as possíveis barreiras para o seu aprendizado.
(https://www.seduc.ce.gov.br/educacao-especial/)
A implementação da política de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, assegura aos alunos incluídos, público-alvo dessa modalidade, serviços de apoio à aprendizagem, excetuando-se:
Conforme disposto na Lei n° 9.394/1996, Art. 24, a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com algumas regras comuns, uma delas segue abaixo, identifique e marque a alternativa que a contemple corretamente.
A educação profissional é um direito do aluno com necessidades educacionais especiais e visa à sua integração produtiva e cidadã na vida em sociedade. Deve efetivar-se nos cursos oferecidos pelas redes regulares de ensino públicas ou pela rede regular de ensino privada, por meio de adequações e apoios em relação aos programas de educação profissional e preparação para o trabalho, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais aos cursos de nível básico, técnico e tecnológico, bem como a transição para o mercado de trabalho.
Fonte: Brasil. Ministério da Educação. Diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Secretaria de Educação Especial − MEC, SEESP, 2001.
Essas adequações e apoios, que representam a colaboração da educação especial para uma educação profissional inclusiva, efetivam-se por meio de alguns dos itens citados abaixo, EXCETO.