A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova o Plano Nac...
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html)
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação – MEC.
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
III - Conselho Nacional de Educação – CNE.
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet.
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Marque a série de incisos coerentes com o que consta no §1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
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Alternativa correta: C – I; II e III.
1. Tema central:
A questão aborda o Artigo 5º e §1º da Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE). O foco é nas competências das instâncias responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução do PNE. O entendimento dessa legislação é essencial para o concursando que pretende atuar na área da Educação, pois garante familiaridade com a gestão e os mecanismos de acompanhamento das políticas educacionais no país.
2. Resumo teórico:
O PNE é um planejamento de longo prazo que estabelece metas e estratégias para melhorar a educação no Brasil. O Art. 5º determina que sua execução deve ser monitorada continuamente e avaliada periodicamente por órgãos específicos. O §1º detalha as atribuições dessas instâncias, que vão além de monitorar: elas devem divulgar os resultados, analisar e propor políticas públicas e propor revisões de investimentos.
Fonte: Lei 13.005/2014.
3. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois contempla todas as funções atribuídas no §1º do Art. 5º:
- I - Divulgar os resultados do monitoramento e avaliações.
- II - Analisar e propor políticas públicas para implementar as metas do PNE.
- III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Todas essas atribuições estão expressas de forma literal no texto da lei, então a alternativa C é a única que contempla o conjunto completo de competências.
4. Análise das alternativas incorretas:
- A (Apenas I) – Incompleta, pois ignora a análise e proposta de políticas e de revisão de investimentos.
- B (Apenas II) – Omite a divulgação dos resultados e a análise dos investimentos.
- D (Apenas I e II) – Falta a competência sobre a revisão do percentual de investimento público.
- E (Apenas II e III) – Não inclui a divulgação obrigatória dos resultados.
5. Estratégias para interpretação:
Sempre leia com atenção o enunciado e o texto legal. Observe se a alternativa contempla todos os incisos pedidos. Pegadinhas comuns incluem omitir ou trocar alguma competência. Compare as alternativas com o texto legal para não ser induzido ao erro!
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§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet.
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas.
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Todas corretas.
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