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Q3575406 Pedagogia
Analise o Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB/96.

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm#:~:text=L9394)

Nesse contexto, verifica-se, portanto, como os atuais dispositivos relativos à organização curricular da educação escolar caminham no sentido de conferir ao aluno, dentro da estrutura federativa, efetivação dos objetivos da educação democrática.
Alternativas

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Alternativa correta: B – “da educação democrática”.

Tema central da questão:

Esta questão aborda os objetivos do ensino fundamental segundo o Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96). O foco está na compreensão do papel da escola pública obrigatória na formação do cidadão e na promoção da educação democrática no contexto brasileiro.

Resumo teórico:

O ensino fundamental tem como principais objetivos: garantir o domínio das habilidades básicas (como leitura, escrita e cálculo), promover a compreensão do ambiente social e natural, desenvolver valores, atitudes e conhecimentos necessários à convivência em sociedade e fortalecer vínculos familiares e sociais. Essas diretrizes buscam formar cidadãos capazes de exercer plenamente seus direitos e deveres em uma sociedade democrática (LDB/96, Art. 32).

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B está correta porque expressa o espírito do Art. 32 da LDB, que orienta a educação escolar para a formação de cidadãos críticos, participativos e preparados para a vida em sociedade, valorizando a democracia como fundamento essencial da educação. O texto de apoio também ressalta que a organização curricular visa à efetivação dos objetivos da educação democrática.

Análise das alternativas incorretas:

A – “da educação fundamental e básica”: Incorreta. Esta opção apenas repete termos já presentes na lei, mas não expressa o objetivo principal da formação democrática.

C – “da educação para fortalecimento democrático”: Incorreta. Apesar de próxima, não é a expressão usada na LDB, podendo confundir por ser mais limitada que o termo oficial.

D – “dos conhecimentos educacionais elementares”: Incorreta. Reduz o objetivo do ensino fundamental apenas à aquisição de conteúdos básicos, ignorando a formação cidadã e democrática.

E – “do ensino e da aprendizagem eficientes”: Incorreta. Foca apenas na eficiência do processo, sem abordar os aspectos mais amplos da formação cidadã.

Dica de interpretação:

Observe sempre palavras-chave no enunciado e no texto de apoio, como “organização curricular”, “formação do cidadão” e “educação democrática”. Elas direcionam para a alternativa mais alinhada ao texto legal e à proposta da LDB.

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