Questões de Concurso Sobre direito tributário

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Q4070470 Direito Tributário
Conforme o Código Tributário Nacional, acerca da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, assinale a alternativa CORRETА.
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Q4067516 Direito Tributário
O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, por determinação constitucional. Conforme a LC nº 214/2015,
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Q4067515 Direito Tributário
A LC nº 214/2025 define os fatos geradores do IBS e da CBS na importação, bem como as suas características. Conforme a referida lei,
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Q4067514 Direito Tributário
A LC nº 214/2025 estabelece as modalidades de pagamento de IBS e CBS. Dentre as modalidades previstas na referida lei, encontra-se
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Q4067513 Direito Tributário
A LC no 214/2025 identifica tanto as pessoas e entidades que são contribuintes do IBS e da CBS, como as que não são contribuintes, exceto no caso de importarem algo diretamente do exterior. Todavia, dentre os listados como não contribuintes, alguns podem optar por serem contribuintes, pelo regime regular, como é o caso, por exemplo,
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Q4067511 Direito Tributário
Antônio, residente em Goiânia/GO, foi até a cidade de Goiás/GO, também conhecida como "Goiás Velha", para fazer compras de produtos de consumo doméstico, para sua residência, na loja de Bernardo, seu amigo de longa data. Escolheu as mercadorias, passou no caixa, pagou as compras e as colocou em seu carro, para levar para casa. Chegando em casa, percebeu que faltaram alguns itens que esqueceu de comprar. Ligou ao amigo Bernardo, que informou que tinha os itens e que poderia fazer a entrega na casa de Antônio, no dia seguinte, sem cobrar o frete. Antônio aceitou a gentileza, e fez a segunda compra, finalizando sua lista de compras da semana.

Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, em vista dos fatos descritos, considera-se local da operação,
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Q4067510 Direito Tributário
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento
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Q4067509 Direito Tributário
Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento
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Q4067507 Direito Tributário
Segundo a Constituição Federal, para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
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Q4067506 Direito Tributário
No âmbito da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023, segundo a Constituição Federal, o produto da arrecadação do IBS e da CBS, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações,
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Q4067504 Direito Tributário
A LC no 87/1996 dispõe sobre o ICMS e dá outras providências. Segundo a referida Lei, para fins de ICMS, o contribuinte é
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Q4067503 Direito Tributário
A LC nº 192/2022 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, nos termos do artigo 155, § 22, XII, h, c/c §§ 4º e 5º da Constituição Federal, e dá outras providências. Segundo a referida Lei Complementar,
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Q4067501 Direito Tributário
Determinado Estado brasileiro decidiu instituir, em 2024, por meio de lei ordinária, o ICMS-Circulação Única, que seria um imposto relacionado à propriedade de relógios de pulso de luxo, de ponteiros motorizados que fazem movimento circular, de fabricação estrangeira, de marcas e modelos específicos, constantes de relação publicada em Diário Oficial, sendo que o fato gerador desse imposto seria a propriedade do relógio, no dia 1° de janeiro de cada exercício.

De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, o
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Q4067500 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal, a progressividade do ITCD será estabelecida levando-se em conta
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Q4067499 Direito Tributário
A Constituição Federal de 1988, no inciso IV do caput do seu art. 150, consagra o denominado princípio do não confisco. De acordo com essa regra constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
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Q4067498 Direito Tributário
De acordo com o inciso VII do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a quebra de sigilo sobre informações referentes a contribuinte poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, em relação a diversos crimes, inclusive em relação àqueles contra a ordem tributária, cabendo ao Fisco prestar as informações necessárias. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, considera que o crime material contra a ordem tributária não está tipificado, antes do lançamento definitivo do tributo. Na vigência dessa norma e desse entendimento, determinada autoridade fiscal estadual, em 14 de abril de 2025, lavrou termo de início de fiscalização no estabelecimento da empresa "JJ & ZZ", contribuinte do ICMS, fixando um prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, cujo término ocorreu em 13 de junho de 2025. Antes desse término, porém, em 11 de junho de 2025, em decorrência das infrações apuradas, a autoridade fiscal promoveu a lavratura do instrumento de lançamento de ofício, exigindo o ICMS considerado devido e impondo a penalidade cabível, mas a empresa só foi notificada dessa lavratura no dia 17 de junho de 2025. Em 25 de junho de 2025, a empresa apresentou impugnação ao lançamento efetuado, dando início ao respectivo processo administrativo tributário. Em 25 de novembro de 2025, tornou-se definitiva a decisão proferida no citado processo, mantendo integralmente as exigências feitas no instrumento de lançamento. Em 04 de fevereiro de 2026, o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa estadual, porque a empresa não pagou a importância devida. As infrações identificadas pela autoridade fiscal configuram, no entender desta autoridade, crime contra a ordem tributária.

Considerando as informações acima, as regras do CTN aplicáveis ao caso, as normas da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a referida tipificação do crime ocorreu em
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Q4067497 Direito Tributário
Durante os trabalhos de fiscalização realizados em contribuinte do ICMS, em maio de 2025, a autoridade fiscal apurou as seguintes infrações, todas elas cometidas pelo contribuinte, em 06 de fevereiro de 2020, uma quinta-feira, relativamente a operações tributadas não incluídas na substituição tributária, com retenção antecipada do imposto:

I. venda de mercadoria, sema necessária emissão da respectiva Nota Fiscal e, consequentemente, sem a sua escrituração a débito, sem o cômputo do valor do imposto na apuração do saldo do período e, por fim, sem o seu pagamento, sendo que, no período, apurou-se saldo devedor de ICMS.
II. emissão de Nota Fiscal com valor da operação subfaturado, pois essa operação, formalizada entre contribuintes, foi comprovadamente realizada por valor três vezes superior àquele que constou do documento fiscal emitido, sendo que o ICMS devido foi calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal.
III. emissão de Nota Fiscal com erro na determinação da base de cálculo, pois o contribuinte, por mera desinformação, não atentou para o fato de que, na data em que a operação foi realizada, já havia terminado o prazo que a lei estadual havia concedido para a aplicação de redução de base de cálculo do ICMS em tais operações; o valor do imposto, embora calculado a menos, foi, todavia, devidamente escriturado, apurado e pago.

Tendo em vista as informações acima e as regras do Código Tributário Nacional referentes ao lançamento do imposto e à extinção do crédito tributário, verifica-se que, ao concluir sua fiscalização, em maio de 2025, a autoridade fiscal poderia efetuaro lançamento de ofício em relação às situações descritas APENAS em
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Q4067496 Direito Tributário
Rafael e Alexandre, irmãos, nasceram, viveram e constituíram família, sempre na mesma cidade ribeirinha, localizada na divisa entre dois Estados da Região Centro-Oeste do Brasil. Em 2020, esses irmãos foram trabalhar fora do país, mas, em fevereiro de 2025, pensaram em retornar à sua cidade natal, onde desejavam abrir, em sociedade, uma empresa de pequeno porte, dedicada ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, nas modalidades fluvial ou rodoviária.
Com base nos fatos acima narrados e na disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, esses irmãos, após abrir sua empresa e ter atendido às demais exigências legais, poderão prestar os serviços de transporte acima mencionados, bem como recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional, como empresa de pequeno porte,
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Q4067495 Direito Tributário
Determinada empresa, localizada na Região Centro-Oeste do Brasil, realizou diversas operações de circulação de mercadoria, no exercício de 2025, dentre as quais se destacam as seguintes:

I. exportações de mercadorias para o exterior, com manutenção do crédito do ICMS pelas suas aquisições, no montante de R$ 50.000,00;
II. aquisições de mercadorias dentro do Estado, pelo valor de R$ 100.000,00, com crédito de R$ 19.000,00, e posterior revenda de todas elas, em operações interestaduais entre contribuintes, pelo valor de R$ 130.000,00, com débito de R$ 15.600,00;
III. operações de saída de mercadorias com isenção do ICMS, no valor de R$ 60.000,00, com direito à manutenção de crédito autorizada pela legislação, sendo que essas mercadorias foram adquiridas de contribuintes do imposto, por R$ 40.000,00, em operações interestaduais, com crédito de ICMS no montante de R$ 2.800,00.

Com base nas informações acima e nas disciplinas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, esse contribuinte
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Q4067494 Direito Tributário
Em 2025, foram proferidas decisões definitivas em processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício do ICMS, feitos em nome de empresa contribuinte daquele Estado, acusando-a de duas práticas infracionais, a saber:

I. falta de pagamento do ICMS, por erro deliberado na aplicação da alíquota, pois simulou-se a realização de operações que tinham alíquotas inferiores às das operações efetivamente realizadas (decisão definitiva proferida em maio de 2025); е
II. falta de emissão de documentos fiscais, relativamente a operações e prestações tributadas (decisão definitiva proferida em outubro de 2025).

Em ambos os casos, houve aplicação das penalidades correspondentes, bem como a exigência do ICMS devido em relação a cada uma delas.
As referidas decisões mantiveram as respectivas exigências fiscais, nos exatos termos dos lançamentos de ofício efetuados.
Em maio de 2025, a referida empresa apresentou à Secretaria da Fazenda daquele Estado denúncia espontânea de infrações relativas ao creditamento do ICMS. Todavia, essa empresa não pôde efetuar o pagamento do crédito tributário devido, relativamente ao objeto da denúncia, por não ter a menor ideia do quantum devido. Por causa disso, ao apresentar sua autodenúncia, a empresa solicitou quea autoridade fiscal arbitrasse o montante do crédito tributário a ser depositado por ela. O arbitramento foi feito em junho de 2025, o depósito foi efetuado em julho do mesmo ano, mas o valor desse crédito tributário só se tornou definitivamente constituído em novembro de 2025.
Em setembro de 2025, o referido Estado promulgou lei específica, concedendo moratória de caráter individual para as infrações de falta de pagamento do ICMS, por erro na aplicação da alíquota, e de caráter geral, para as infrações de creditamento indevido e de falta de emissão de documento fiscal.

De acordo com o Código Tributário Nacional,
Alternativas
Respostas
221: A
222: C
223: A
224: E
225: B
226: C
227: B
228: A
229: E
230: D
231: D
232: B
233: D
234: C
235: A
236: D
237: B
238: A
239: E
240: C