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Q4070470 Direito Tributário
Conforme o Código Tributário Nacional, acerca da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, assinale a alternativa CORRETА.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 82-A, caput e § 1º: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal. § 1º É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.” A alternativa A reproduz essa faculdade legal de cobrança na fatura de energia elétrica.

Tema central: Contribuição de iluminação pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a regra expressa do CTN, art. 82-A, § 1º: a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica é facultada. Não se trata de interpretação extensiva nem de construção doutrinária; é previsão legal direta.
B
Errada
Está errada por violar a regra de competência do CTN, art. 82-A, caput. O dispositivo atribui a instituição da contribuição aos Municípios e ao Distrito Federal. Portanto, é juridicamente falso afirmar que apenas a União pode instituí-la e que Municípios e Distrito Federal estariam impedidos.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte a competência dos Municípios e do Distrito Federal, nega destinação expressamente autorizada pela lei. O CTN, art. 82-A, caput, inclui “sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” entre as finalidades da contribuição. Logo, não há vedação ao custeio desses sistemas.
D
Errada
Está errada por contrariar o conceito legal expresso do CTN, art. 82-A, § 2º, II, que dispõe: “custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, em qualquer área do território municipal ou distrital.” Portanto, a lei não restringe essas despesas apenas à aquisição e instalação.
Pegadinha da questão
A banca misturou três pontos literais do art. 82-A do CTN para induzir erro: trocar a competência dos Municípios e do Distrito Federal pela União, excluir indevidamente os sistemas de monitoramento da destinação da contribuição e reduzir artificialmente o alcance do custeio desses sistemas.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre essa contribuição, confira primeiro quem tem competência para instituí-la: Municípios e Distrito Federal.
  • Se a alternativa tratar da forma de cobrança, lembre da literalidade do art. 82-A, § 1º: a cobrança na fatura de energia elétrica é facultada.
  • Se aparecer referência a sistemas de monitoramento, não os exclua: eles estão expressamente abrangidos pela destinação legal da contribuição.
  • Quando a banca limitar o custeio de monitoramento só à compra e instalação, elimine: o § 2º, II também inclui manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos.

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