De acordo com o inciso VII do § 4º do art. 1º da Lei Complem...

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Q4067498 Direito Tributário
De acordo com o inciso VII do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a quebra de sigilo sobre informações referentes a contribuinte poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, em relação a diversos crimes, inclusive em relação àqueles contra a ordem tributária, cabendo ao Fisco prestar as informações necessárias. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, considera que o crime material contra a ordem tributária não está tipificado, antes do lançamento definitivo do tributo. Na vigência dessa norma e desse entendimento, determinada autoridade fiscal estadual, em 14 de abril de 2025, lavrou termo de início de fiscalização no estabelecimento da empresa "JJ & ZZ", contribuinte do ICMS, fixando um prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, cujo término ocorreu em 13 de junho de 2025. Antes desse término, porém, em 11 de junho de 2025, em decorrência das infrações apuradas, a autoridade fiscal promoveu a lavratura do instrumento de lançamento de ofício, exigindo o ICMS considerado devido e impondo a penalidade cabível, mas a empresa só foi notificada dessa lavratura no dia 17 de junho de 2025. Em 25 de junho de 2025, a empresa apresentou impugnação ao lançamento efetuado, dando início ao respectivo processo administrativo tributário. Em 25 de novembro de 2025, tornou-se definitiva a decisão proferida no citado processo, mantendo integralmente as exigências feitas no instrumento de lançamento. Em 04 de fevereiro de 2026, o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa estadual, porque a empresa não pagou a importância devida. As infrações identificadas pela autoridade fiscal configuram, no entender desta autoridade, crime contra a ordem tributária.

Considerando as informações acima, as regras do CTN aplicáveis ao caso, as normas da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a referida tipificação do crime ocorreu em
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