Em 2025, foram proferidas decisões definitivas em processos ...
I. falta de pagamento do ICMS, por erro deliberado na aplicação da alíquota, pois simulou-se a realização de operações que tinham alíquotas inferiores às das operações efetivamente realizadas (decisão definitiva proferida em maio de 2025); е
II. falta de emissão de documentos fiscais, relativamente a operações e prestações tributadas (decisão definitiva proferida em outubro de 2025).
Em ambos os casos, houve aplicação das penalidades correspondentes, bem como a exigência do ICMS devido em relação a cada uma delas.
As referidas decisões mantiveram as respectivas exigências fiscais, nos exatos termos dos lançamentos de ofício efetuados.
Em maio de 2025, a referida empresa apresentou à Secretaria da Fazenda daquele Estado denúncia espontânea de infrações relativas ao creditamento do ICMS. Todavia, essa empresa não pôde efetuar o pagamento do crédito tributário devido, relativamente ao objeto da denúncia, por não ter a menor ideia do quantum devido. Por causa disso, ao apresentar sua autodenúncia, a empresa solicitou quea autoridade fiscal arbitrasse o montante do crédito tributário a ser depositado por ela. O arbitramento foi feito em junho de 2025, o depósito foi efetuado em julho do mesmo ano, mas o valor desse crédito tributário só se tornou definitivamente constituído em novembro de 2025.
Em setembro de 2025, o referido Estado promulgou lei específica, concedendo moratória de caráter individual para as infrações de falta de pagamento do ICMS, por erro na aplicação da alíquota, e de caráter geral, para as infrações de creditamento indevido e de falta de emissão de documento fiscal.
De acordo com o Código Tributário Nacional,