Questões de Concurso Sobre direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Consiste no marco temporal para a determinação da competência de uma ação o momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo na ocorrência de modificações posteriores do estado de fato ou de direito, hipótese em que estas serão relevantes para determinar o deslocamento da competência da ação.
A justiça comum é o juízo competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra a administração pública com pedido de verba de natureza administrativa.
No caso de haver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Em uma ação possessória, caso fique comprovada a falta de idoneidade financeira do autor para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz poderá determinar, de imediato, a perda da posse da coisa litigiosa.
Para o ajuizamento de embargos de terceiro, é considerado terceiro aquele que sofre constrição judicial de seus bens em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
A legitimidade das partes não é modificada em razão da alienação, por ato entre vivos, da coisa litigiosa ou do direito litigioso.
Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
Os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão prolator da decisão embargada, devendo ser respeitada a sua composição originária, em observância aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.
Por ser medida executiva atípica, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade.
I. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo.
II. A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela da urgência será sempre incidental, nunca antecedente, mas a de evidência poderá ser incidental ou antecedente.
III. Tanto as tutelas provisórias de urgência antecipadas quanto cautelares podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
Está CORRETO o que se afirma: