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Q3736359 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nas alternativas a seguir estão listadas situações que não devem existir, sob pena de invalidade do processo, à exceção de uma. Assinale-a.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 337, V, VI, VII e § 3º e § 4º; art. 487, III, b: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". No enunciado, perempção, litispendência e coisa julgada são os óbices expressamente previstos no CPC, a transação não invalida o processo e leva à resolução do mérito por homologação, restando apenas a ação coletiva como alternativa estranha a esse conjunto.

Tema central: Pressupostos processuais negativos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque "ação coletiva" não figura no CPC como preliminar do art. 337, não constitui pressuposto processual negativo e não representa, por si só, causa de invalidade do processo. O fundamento decisivo é o conceito jurídico: a natureza coletiva da ação não gera vedação abstrata ao processo nem impede seu regular prosseguimento.
B
Errada
Está errada porque litispendência é óbice processual expresso. O CPC/2015, art. 337, VI e § 3º dispõe: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Logo, sua existência deve ser arguida e impede a repetição da demanda em curso.
C
Errada
Está errada porque coisa julgada também é óbice processual expresso. O CPC/2015, art. 337, VII e § 4º dispõe: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Portanto, não é a exceção; ao contrário, impede a rediscussão da mesma demanda.
D
Errada
Está errada porque perempção é matéria preliminar expressamente prevista no CPC. O art. 337, V estabelece: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção;" e o art. 486, § 3º prevê a vedação de nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto na hipótese legal. Assim, trata-se de obstáculo processual, não de exceção correta.
E
Errada
Está errada porque a transação não é vício processual, mas tem efeito processual próprio: o CPC/2015, art. 487, III, b dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". Portanto, ela não invalida o processo. Ainda assim, não é o gabarito porque a única alternativa claramente estranha ao conjunto de óbices processuais ou causas extintivas trabalhado pela banca é "ação coletiva".
Pegadinha da questão
A banca mistura, sob a expressão ampla "invalidade do processo", figuras de naturezas distintas: perempção, litispendência e coisa julgada são óbices processuais, enquanto a transação é causa de resolução do mérito. A confusão explorada é fazer o candidato tratar transação como vício e suspeitar de ação coletiva como se fosse situação irregular.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer art. 337 do CPC, marque como óbices processuais as matérias preliminares expressamente previstas, como perempção, litispendência e coisa julgada.
  • Não trate transação como pressuposto processual negativo: no CPC, transação homologada gera resolução do mérito.
  • Se a alternativa trouxer apenas uma categoria de ação, como "ação coletiva", verifique se há previsão legal de vício ou vedação; sem isso, ela não se converte em invalidade processual.

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Comentários

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Litispendência – não pode haver repetição de ação idêntica em curso.

Coisa julgada material – não pode haver nova ação sobre questão já definitivamente decidida.

Perempção – não pode o autor propor novamente ação após ter dado causa a três extinções anteriores.

Transação – se as partes já compuseram o conflito, não há mais interesse no processo.

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