Nas alternativas a seguir estão listadas situações que não ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 337, V, VI, VII e § 3º e § 4º; art. 487, III, b: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;". No enunciado, perempção, litispendência e coisa julgada são os óbices expressamente previstos no CPC, a transação não invalida o processo e leva à resolução do mérito por homologação, restando apenas a ação coletiva como alternativa estranha a esse conjunto.
- Quando aparecer art. 337 do CPC, marque como óbices processuais as matérias preliminares expressamente previstas, como perempção, litispendência e coisa julgada.
- Não trate transação como pressuposto processual negativo: no CPC, transação homologada gera resolução do mérito.
- Se a alternativa trouxer apenas uma categoria de ação, como "ação coletiva", verifique se há previsão legal de vício ou vedação; sem isso, ela não se converte em invalidade processual.
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Comentários
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Litispendência – não pode haver repetição de ação idêntica em curso.
Coisa julgada material – não pode haver nova ação sobre questão já definitivamente decidida.
Perempção – não pode o autor propor novamente ação após ter dado causa a três extinções anteriores.
Transação – se as partes já compuseram o conflito, não há mais interesse no processo.
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