De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação
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CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Sobre a letra C:
CPC:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dessa forma, a apelação pode ser apreciada monocraticamente.
Fala, pessoal. Gabarito letra B.
Letra a, Art. 1.010. § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1o *apelado intimado para prestar contrarrazões* e 2º *apelado que apresentou recurso adesivo, intimação do apelante para apresentar contrarrazões*, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Espero ter contribuído.
GABARITO: LETRA B
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Amigos, fica aqui um explicação sobre tutela de urgência conferida na sentença:
- É plenamente possível que o juiz conceda tutela de urgência na própria sentença. À primeira vista, isso pode parecer contraditório, já que, em tese, a sentença já é a entrega da prestação jurisdicional final e, portanto, não haveria nada a ser "antecipado".
- O ponto central é outro: quando o juiz concede a tutela de urgência na sentença, ele retira o efeito suspensivo automático da apelação (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
- Assim, ainda que a parte vencida interponha apelação, o recurso não terá, via de regra, efeito suspensivo, e a sentença passa a ter eficácia imediata, produzindo efeitos após a sua publicação.
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LETRA DA LEI:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
- I - homologa divisão ou demarcação de terras;
- II - condena a pagar alimentos;
- III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Crescer, avançar e conquistar!
Sobre a letra d:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
Lembrando, embora interposta em primeiro grau, este não fará juízo de admissibilidade da apelação.
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