De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação 

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Q3542124 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.012, caput e § 1º, V: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória." A alternativa B corresponde a essa regra e exceção: a apelação tem efeito suspensivo, mas a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a publicação.

Tema central: Efeitos da apelação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a apelação não recebe duplo juízo de admissibilidade em primeiro e segundo graus. O CPC/2015 afastou o exame de admissibilidade pelo juiz de origem na apelação. Nos termos do CPC/2015, art. 1.010, § 3º, "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a disciplina legal do CPC: a apelação tem efeito suspensivo como regra geral, mas esse efeito não impede a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Esse é o ponto decisivo da questão, previsto expressamente no art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC.
C
Errada
Está errada porque a afirmação é absoluta ao dizer que a apelação é apreciada e julgada "sempre" de maneira colegiada. Segundo a base, essa generalização não se sustenta, pois o sistema do CPC admite atuação monocrática do relator em hipóteses legais. Portanto, o erro está no termo absoluto incompatível com o regime recursal.
D
Errada
Está errada porque a apelação não é interposta diretamente no tribunal. O CPC/2015, art. 1.010, caput, dispõe: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:" Logo, o destinatário da petição é o juízo de primeiro grau.
E
Errada
Está errada porque a apelação admite recurso adesivo. O CPC/2015, art. 997, § 2º, II, prevê expressamente: "§ 2º A adesão ao recurso subordina-se às seguintes regras: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Assim, é juridicamente falsa a afirmação de que a apelação não comporta recurso adesivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do efeito suspensivo da apelação e sua incidência absoluta. O CPC prevê exceção expressa para a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Dica para questões semelhantes
  • Em apelação, verifique primeiro se a questão cobra regra geral ou exceção do art. 1.012 do CPC.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como "sempre" e "não comporta" quando o CPC traz hipóteses expressas em sentido diverso.
  • No CPC/2015, não transfira automaticamente para a apelação a lógica antiga de duplo juízo de admissibilidade.
  • Separe três pontos básicos da apelação: efeito suspensivo, órgão a quem a petição é dirigida e cabimento de recurso adesivo.

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CPC

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Sobre a letra C:

CPC:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a apelação pode ser apreciada monocraticamente.

Fala, pessoal. Gabarito letra B.

Letra a, Art. 1.010. § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1o *apelado intimado para prestar contrarrazões* e 2º *apelado que apresentou recurso adesivo, intimação do apelante para apresentar contrarrazões*, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Espero ter contribuído.

GABARITO: LETRA B

__

Amigos, fica aqui um explicação sobre tutela de urgência conferida na sentença:

  • É plenamente possível que o juiz conceda tutela de urgência na própria sentença. À primeira vista, isso pode parecer contraditório, já que, em tese, a sentença já é a entrega da prestação jurisdicional final e, portanto, não haveria nada a ser "antecipado".
  • O ponto central é outro: quando o juiz concede a tutela de urgência na sentença, ele retira o efeito suspensivo automático da apelação (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
  • Assim, ainda que a parte vencida interponha apelação, o recurso não terá, via de regra, efeito suspensivo, e a sentença passa a ter eficácia imediata, produzindo efeitos após a sua publicação.

__

LETRA DA LEI:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  • - homologa divisão ou demarcação de terras;
  • II - condena a pagar alimentos;
  • III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Crescer, avançar e conquistar!

Sobre a letra d:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

Lembrando, embora interposta em primeiro grau, este não fará juízo de admissibilidade da apelação.

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