De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação 

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CPC

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Sobre a letra C:

CPC:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a apelação pode ser apreciada monocraticamente.

Fala, pessoal. Gabarito letra B.

Letra a, Art. 1.010. § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1o *apelado intimado para prestar contrarrazões* e 2º *apelado que apresentou recurso adesivo, intimação do apelante para apresentar contrarrazões*, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Espero ter contribuído.

GABARITO: LETRA B

__

Amigos, fica aqui um explicação sobre tutela de urgência conferida na sentença:

  • É plenamente possível que o juiz conceda tutela de urgência na própria sentença. À primeira vista, isso pode parecer contraditório, já que, em tese, a sentença já é a entrega da prestação jurisdicional final e, portanto, não haveria nada a ser "antecipado".
  • O ponto central é outro: quando o juiz concede a tutela de urgência na sentença, ele retira o efeito suspensivo automático da apelação (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
  • Assim, ainda que a parte vencida interponha apelação, o recurso não terá, via de regra, efeito suspensivo, e a sentença passa a ter eficácia imediata, produzindo efeitos após a sua publicação.

__

LETRA DA LEI:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  • - homologa divisão ou demarcação de terras;
  • II - condena a pagar alimentos;
  • III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Crescer, avançar e conquistar!

Sobre a letra d:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

Lembrando, embora interposta em primeiro grau, este não fará juízo de admissibilidade da apelação.

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