Em relação à ação monitória, analise as afirmativas a segui...
I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
II. A prova não pode consistir em prova oral, mesmo que documentada.
III. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Assinale:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 700, caput, § 1º e § 2º: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido."
- Na ação monitória, confira o art. 700 em três blocos: caput para cabimento, § 1º para prova e § 2º para requisitos da inicial.
- Se a assertiva disser que a monitória repele totalmente prova oral, ela contraria o art. 700, § 1º, que admite prova oral documentada produzida antecipadamente.
- Nos itens sobre petição inicial monitória, verifique se foram exigidos os elementos do art. 700, § 2º: importância devida com memória de cálculo, valor da coisa ou conteúdo patrimonial/proveito econômico.
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CPC
I - Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
II- Art 700 § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .
III - Art 700 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
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