Em relação à exigibilidade da obrigação, analise as afirmat...

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Q3736362 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à exigibilidade da obrigação, analise as afirmativas a seguir:

I. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. 
II. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
III. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Assinale:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 783, 786, parágrafo único, 787 e 788: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.” As afirmativas I, II e III reproduzem esses dispositivos, de modo que todas estão corretas e o gabarito é a alternativa E.

Tema central: Exigibilidade na execução
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa III. Isso contraria o CPC/2015, art. 788, que expressamente autoriza o credor a recusar prestação que não corresponda ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo e, nesse caso, requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
B
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa II. O CPC/2015, art. 787, caput e parágrafo único, prevê exatamente que, se a prestação do devedor depender de contraprestação do credor, este deve provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo, além de permitir ao executado eximir-se por depósito judicial da prestação ou da coisa.
C
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa I. O CPC/2015, art. 786, caput e parágrafo único, dispõe expressamente que a execução pode ser instaurada se o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo e que simples operações aritméticas não retiram a liquidez da obrigação.
D
Errada
Incorreta porque afirma que nenhuma assertiva está correta, quando as três encontram respaldo literal nos arts. 786, 787 e 788 do CPC/2015. O erro aqui é frontalmente normativo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as três assertivas correspondem à disciplina legal vigente do CPC. A afirmativa I coincide com o art. 786, caput e parágrafo único, ao exigir obrigação certa, líquida e exigível e ao afirmar que simples operações aritméticas não retiram a liquidez. A afirmativa II coincide com o art. 787, caput e parágrafo único, ao exigir prova da contraprestação pelo credor nas obrigações sinalagmáticas, sob pena de extinção do processo, e ao admitir depósito judicial pelo executado. A afirmativa III coincide com o art. 788, ao vedar execução se a obrigação foi cumprida, mas permitir a recusa de prestação desconforme ao título e o requerimento de execução forçada, com ressalva dos embargos do devedor.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar simples cálculo aritmético como causa de iliquidez, esquecer que na obrigação dependente de contraprestação o credor deve provar o adimplemento sob pena de extinção do processo, e supor que qualquer oferta de prestação impede a execução, quando o art. 788 permite recusa se a prestação não corresponder ao título.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução, confira primeiro o tripé do art. 783 e do art. 786: obrigação certa, líquida e exigível.
  • Se o enunciado mencionar apenas apuração por cálculo aritmético, não conclua por iliquidez; o art. 786, parágrafo único, afasta isso expressamente.
  • Nas obrigações com contraprestação do credor, procure a exigência de prova do adimplemento e a consequência legal específica: extinção do processo.
  • Se houver alegação de cumprimento pelo devedor, verifique se a prestação corresponde exatamente ao título; se não corresponder, o art. 788 autoriza a recusa e a execução forçada.

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Gabarito: Letra E

 Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

 Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

 Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

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