Em relação à prova testemunhal, dispõe o Código de Processo ...

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Q3542123 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à prova testemunhal, dispõe o Código de Processo Civil que
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Análise do Tema e Legislação Aplicável

O tema central é a prova testemunhal no processo civil, especialmente os poderes do juiz na inquirição de testemunhas. A legislação relevante é o Código de Processo Civil (CPC/2015).

Dispositivo Legal:

O CPC/2015 dispõe em seu art. 459, § 1º:

“O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.”

Comentário Doutrinário:

Cassio Scarpinella Bueno observa: o CPC/2015 ampliou a flexibilidade do magistrado, autorizando que indague as testemunhas em diferentes fases, tanto para esclarecer pontos como para suprir omissões das partes.

Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está CERTA porque transcreve com exatidão o texto legal. O juiz pode, de fato, questionar a testemunha antes ou depois das perguntas das partes. Tal redação evita eternizar práticas meramente formalistas e permite um esclarecimento mais eficiente da verdade dos fatos.

Exemplo prático: Imagine audiência em que o magistrado identifica contradições ou pontos não abordados pelas partes. Ele poderá, antes ou depois dessas perguntas, inquirir a testemunha para melhor esclarecer o contexto fático relevante.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Errada. O sistema atual prioriza perguntas diretas das partes (art. 459, caput), em vez de apenas intermediação pelo juiz como no código anterior.

C) Errada. A intimação da testemunha deve, via de regra, ser feita pela própria parte, exceto se ela deixar de comparecer (art. 455 do CPC).

D) Errada. Não existe previsão de substituição imotivada de testemunha no prazo mencionado. A regra (art. 451 do CPC) é para a substituição justificada antes da audiência.

E) Errada. O juiz pode alterar a ordem das testemunhas, inclusive por conveniência das partes, desde que autorizado (art. 454, § 2º, do CPC).

Pegadinha: Fique atento a expressões como “sempre” ou “não podendo”, pois tendem a indicar excesso de rigor ou vedação não encontrada na lei atual.

Conclusão: O conhecimento literal e interpretativo da lei é fundamental para superar questões com termos absolutistas ou reproduções literais incorretas. O estudo qualificado permite não apenas marcar a alternativa correta, mas argumentar de modo fundamentado.

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CPC

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

Fala, pessoal. Gabarito letra a.

letra b, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha *cross examination*, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Espero ter contribuído.

A) o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. 

FUNDAMENTO:

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
  • § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

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B) a inquirição das testemunhas é realizada sempre por intermédio do juiz, que não admitirá perguntas diretas ou que possam induzir a resposta. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha *cross examination*, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

___

C) a intimação das testemunhas deve ser realizada, via de regra, por carta precatória ou mandado, conforme residam ou não na comarca em que tramita o processo.  ERRADO

FUNDAMENTO:

SOBRE A INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS:

  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
  • § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
  • § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
  • § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
  • § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
  • I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
  • II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
  • III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
  • IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
  • V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
  • § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

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CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...

A) CORRETA – O art. 459, §1º, do CPC dispõe que o juiz poderá inquirir a testemunha tanto ANTES QUANTO DEPOIS da inquirição feita pelas partes.

B) INCORRETA – O CPC adota o sistema do cross examination: as perguntas são feitas DIRETAMENTE PELAS PARTES (art. 459, caput), cabendo ao juiz apenas indeferir as impertinentes ou que induzam a resposta.

C) INCORRETA – Regra geral, a intimação da testemunha é feita pelo ADVOGADO DA PARTE QUE A ARROLOU (art. 455, caput), e não por carta precatória ou mandado, que só ocorrem em hipóteses excepcionais (art. 455, §4º).

D) INCORRETA – Não existe substituição imotivada de testemunha após o rol. O art. 451 do CPC permite substituição apenas em caso de falecimento, enfermidade ou mudança de residência/local de trabalho que impossibilite o depoimento.

E) INCORRETA – Embora a regra seja a oitiva das testemunhas do autor primeiro e depois do réu (art. 456, caput), o juiz pode ALTERAR A ORDEM SE HOUVER CONCORDÂNCIA DAS PARTES (art. 456, parágrafo único).

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