Questões de Concurso
Sobre controle repressivo do poder judiciário: o controle difuso ou aberto em direito constitucional
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Caso o Senado Federal suspenda a execução de lei declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice no ordenamento jurídico brasileiro para que, posteriormente, o Senado Federal, por motivos de conveniência política, anule a resolução que efetuar tal suspensão.
Se uma turma de um tribunal regional federal, ainda que não tenha declarado expressamente determinada lei inconstitucional, afastar a sua aplicação em julgamento de um caso concreto, tal decisão violará cláusula constitucional de reserva de plenário.
Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.
Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.
De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de
constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a
denominada interpretação conforme a CF sem a observância da
cláusula de reserva de plenário.
I. A Constituição Federal, no art. 18, § 4º, prevê alguns pressupostos de constituição válida de município no Brasil, figurando dentre eles o Estudo de Viabilidade Municipal, o plebiscito local e a criação por lei estadual. Ocorre que, também na forma da aludida previsão, a lei estadual deverá observar o prazo estabelecido por lei complementar federal. No entanto, o Congresso Nacional ainda não legislou no sentido de definir em lei complementar federal os prazos referidos na Constituição, que devem ser observados pelo legislador estadual. Diante disso, o município, em razão da sua autonomia federativa, pode tanto manejar mandado de segurança quanto mandado de injunção para a defesa do direito da população ao desmembramento, desde que este desejo tenha sido manifestado em plebiscito.
II. Atualmente, quando se trata de violação a direitos humanos, o efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, notadamente através das ações diretas de inconstitucionalidade, são extensíveis ao Poder Legislativo.
III. Determinada lei estadual não vem tendo a sua presunção de constitucionalidade confirmada no âmbito do controle difuso. As diversas decisões judiciais já existentes sobre o assunto revelam que há controvérsia jurídica relevante sobre o tema, uma vez que a referida lei disciplina, em âmbito local, matéria da Constituição Federal. Determinada entidade de classe considera que a lei estadual é constitucional e que as decisões judiciais proferidas em sede de controle difuso concretizam, com tal entendimento, violação a preceito fundamental da Constituição da República, consubstanciado em determinada liberdade pública. Nesse caso, a entidade pode impetrar mandado de segurança na defesa do ato normativo impugnado.
IV. A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade, sendo certo, ainda, que há relação indissociável entre o federalismo e o controle de constitucionalidade.
I. A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações no tema do controle de constitucionalidade, dentre elas a chamada cláusula de reserva de plenário, pela qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II. Acaso, no exercício do poder discricionário, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal entenda que determinado tratado internacional não versa propriamente sobre a temática dos direitos humanos, poderá indicar que sua recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro ocorra com “status" diverso de Emenda Constitucional; nessa hipótese, como se trata da interpretação e da aplicação de norma “interna corporis" não comporta controle pelo Supremo Tribunal Federal.
III. É possível, pelas atuais previsões constitucionais, que tratado internacional de direitos humanos suprima direito ou garantia constitucional previamente reconhecido pela Constituição brasileira, ante a prevalência da regra segundo a qual norma posterior revoga norma anterior.