Questões de Concurso
Comentadas sobre controle de constitucionalidade em direito constitucional
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(ADPF), aos direitos e garantias individuais e ao princípio da
legalidade, julgue os itens subsequentes.
omissão.
omissão.
Em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face da Lei estadual que diminui a extensão das áreas de preservação permanente às margens dos cursos d?água de domínio do Estado, caso o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da norma estadual, observa-se-á o seguinte:
I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.
II - Ao contrário dos demais órgãos jurisdicionais, que, no controle difuso, só podem declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum de norma que devesse ser aplicada à hipótese concreta de julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência dominante, é possível, quando apreciada a inconstitucionalidade em sede de controle difuso, emitir juízo quanto à validade ou invalidade da norma, ainda que a aplicação ou não desta se mostre dispensável à solução concreta da controvérsia.
III - Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo do Congresso Nacional que aprova tratado internacional, como também o decreto do Presidente da República que o promulga.
I - Não pode órgão fracionário de tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei, mas pode, de modo fundamentado, afastar-lhe a incidência ao caso concreto.
II - A ordem jurídica vigente não contempla hipótese de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.
III - O direito infraconstitucional anterior à Constituição é insuscetível a processo de controle normativo objetivo por parte do Supremo Tribunal Federal.
I. Maria ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em 2009, para discutir se houve recepção da referida lei.
II. Pedro ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em setembro de 1973, gerador de suposto direito ainda não prescrito, para discutir a constitucionalidade da referida lei em relação à Constituição Brasileira anterior à de 1988.
Suponha que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2010, tenha julgado procedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) declarando a não compatibilidade da referida lei em relação à atual ordem constitucional antes de as ações de Maria e Pedro transitarem em julgado.
Diante dos fatos apresentados,