No tocante ao Controle de Constitucionalidade, o requisito q...
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Tema central: A questão aborda controle de constitucionalidade, especificamente a classificação do requisito referente à verificação material da compatibilidade da lei ou ato normativo com a Constituição Federal. Trata-se da análise do conteúdo normativo para aferição de conformidade com regras e princípios constitucionais.
Legislação Aplicável: Conforme a Constituição Federal, Art. 102, I, a, compete ao STF processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade, avaliando se a lei é compatível com a Constituição. Embora o texto constitucional não use expressamente o termo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas na utilização do conceito de inconstitucionalidade material.
Jurisprudência: O STF consolidou que o controle de constitucionalidade pode ser feito de forma formal ou material (ADI 466/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
Doutrina: Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes esclarecem a distinção: a inconstitucionalidade material verifica o conteúdo da norma perante a Constituição (análise substancial), enquanto a formal examina o procedimento.
Exemplo prático: Suponha lei que restringe liberdade de expressão além do permitido pela CF. Ainda que válida formalmente, é inconstitucional materialmente por violar direito fundamental.
Alternativa correta: B) Substancial — É o termo doutrinário para análise do conteúdo (“matéria”) da norma frente à Constituição, também chamado de material.
Análise das incorretas:
- A) Constitutivo: Não se usa na classificação da análise.
- C) Formal subjetivo e D) Formal objetivo: Referem-se à análise dos aspectos formais, como competência ou procedimento, não do conteúdo.
- E) Complementar: Totalmente desconectado do tema.
Dicas de prova: Atenção a pegadinhas que trocam os conceitos de “formal” e “substancial/material”. Lembre-se: análise do conteúdo = substancial/material; análise do procedimento = formal.
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LETRA B!
Os requisitos materiais ou substanciais tratam da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.
O descumprimento da lei ou ato normativo pelo Poder Executivo. (MORAES, 2003, p. 580)
O Poder Executivo é obrigado a agir de acordo com a estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito democrático, as normas constitucionais. Não pode cumprir uma lei ou um ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional.
No entanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou os atos normativos que entender inconstitucionais.
SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS: verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.
FORMAIS
·subjetivos : iniciativa de uma lei.
·objetivos : respeito ao trâmite constitucional do processo legislativo – arts. 60 a 69.
· PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO
De forma objetiva:
Conforme ALEXANDRE DE MARAES (2006, p. 638)
"3.2 REQUISITOS SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS
Trata-se da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal."
FORÇA E FÉ
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