Questões de Concurso
Comentadas sobre controle de constitucionalidade em direito constitucional
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As afirmativas abaixo referem-se ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas.
I – No controle prévio ou preventivo da constitucionalidade das normas jurídicas, o Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
II –Em relação a projeto de lei, o controle preventivo de constitucionalidade restringe-se apenas para hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes.
III – O controle concentrado, repressivo, ou posterior, verifica-se no caso concreto, e a declaração de constitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito.
IV - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Julgue o próximo item, relativo ao controle de constitucionalidade e aos mecanismos de freios e contrapesos.
Deferida medida cautelar pelo conselho especial de tribunal de
justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual e,
consequentemente, suspensa a eficácia da lei municipal assim
impugnada, ficam as demais instâncias judiciais impedidas de
aplicar a lei em questão nos processos de sua competência,
valendo a mesma proibição ao tribunal de contas no respectivo
ente federativo que, eventualmente, tenha sob sua
responsabilidade feitos envolvendo o diploma suspenso.
O art. 10 da Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”.
Nesse caso, o STF procedeu à