Questões de Concurso
Sobre cadastro ambiental rural em direito ambiental
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Atente ao que se diz a seguir sobre o CAR.
I. O CAR é uma base de dados que se aplica ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e formações vegetais nativas do Brasil.
II. Nem todas as propriedades rurais brasileiras precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR). Somente aquelas que têm mais de 100 ha e uso associado à agroindústria devem ser cadastradas.
III. O CAR não tem relação com questões fundiárias. É apenas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área.
Está correto o que se afirma somente em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20n-2014/2012/lei/l12651.htm. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
I. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas exclusivamente no entorno de recursos hídricos, cujo manejo segue um regramento específico.
II. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada com a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
III. O Cadastro Ambiental Rural deve possuir não só o perímetro dos imóveis georreferenciados, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderão passar a ser feitos por imagens de satélite.
Quais estão corretas?
Com base no Novo Código Florestal, uma pequena propriedade ou posse rural familiar, devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não pode intervir ou suprimir vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, ainda que seja para coletar produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas.
I. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
II. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.
III. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual.
IV. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, no órgão ambiental municipal ou estadual e obrigatoriamente no órgão ambiental federal.
Assinale a alternativa CORRETA.
O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, documento que, emitido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é indispensável para o desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda do imóvel rural, podendo ser dispensado somente em caso de homologação de partilha amigável em ações sucessórias causa mortis
I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.
II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.
IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.
V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
Na hipótese de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas públicas ou privadas, fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural.