De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o regis...
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão explora o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sua relação com a necessidade de averbação no Cartório, conforme a Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). Também aborda a obrigatoriedade da manutenção da Reserva Legal quando o imóvel rural é incluído em perímetro urbano.
2. Fundamentação legal
O art. 18, §4º, da Lei nº 12.651/12 dispõe: "O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis."
Já o art. 19 da mesma lei estabelece que a inclusão do imóvel em perímetro urbano não isenta o proprietário de manter a Reserva Legal até o registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
3. Tema central e conhecimentos necessários
O conhecimento necessário é a compreensão do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais e as consequências jurídicas do seu ingresso em área urbana definida por lei.
4. Exemplo prático
Imagine um proprietário de imóvel rural que regularizou sua Reserva Legal no CAR. Ele não precisa averbá-la em Cartório. Caso a área entre no perímetro urbano, ele continua obrigado a manter a Reserva Legal, exceto se o imóvel for objeto de parcelamento urbano regularizado conforme a legislação e o plano diretor municipal.
5. Justificativa detalhada da alternativa correta
A assertiva está correta porque reflete fielmente os comandos dos mencionados artigos do Código Florestal. Trata-se de uma inovação legislativa que buscou desburocratizar o procedimento de proteção ambiental e garantir a continuidade da função ambiental da Reserva Legal mesmo diante de mudanças no ordenamento territorial.
6. Estratégia: identificando pegadinhas
O enunciado poderia induzir o candidato ao erro ao relacionar, equivocadamente, a inclusão em perímetro urbano à dispensa automática da Reserva Legal. Atenção aos termos “desobrigação” e “extinção”, pois dependem de condições específicas previstas em lei.
7. Jurisprudência e doutrina
Segundo o STJ (REsp 1.854.593–MG), o registro no CAR substitui a averbação em cartório. A doutrinadora Maíra Prata reforça a legalidade dessa simplificação.
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gab C
Art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa).
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
CERTO. Art. 18, § 4º, combinado com o art. 19, ambos do Código Florestal.
Colocando o dispositivo completo e compilando as repostas dos colegas:
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Podemos interpretar da segunite forma:
- Reserva Legal --> Registro no CAR --> Desobriga a averbação no CRI.
- Reserva Legal --> inserida em imovel urbano --> não desobriga sua manutenção (da RL)
Art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
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