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Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, em vista dos fatos descritos, considera-se local da operação,
De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, o
Considerando as informações acima, as regras do CTN aplicáveis ao caso, as normas da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como o entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a referida tipificação do crime ocorreu em
I. venda de mercadoria, sema necessária emissão da respectiva Nota Fiscal e, consequentemente, sem a sua escrituração a débito, sem o cômputo do valor do imposto na apuração do saldo do período e, por fim, sem o seu pagamento, sendo que, no período, apurou-se saldo devedor de ICMS.
II. emissão de Nota Fiscal com valor da operação subfaturado, pois essa operação, formalizada entre contribuintes, foi comprovadamente realizada por valor três vezes superior àquele que constou do documento fiscal emitido, sendo que o ICMS devido foi calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal.
III. emissão de Nota Fiscal com erro na determinação da base de cálculo, pois o contribuinte, por mera desinformação, não atentou para o fato de que, na data em que a operação foi realizada, já havia terminado o prazo que a lei estadual havia concedido para a aplicação de redução de base de cálculo do ICMS em tais operações; o valor do imposto, embora calculado a menos, foi, todavia, devidamente escriturado, apurado e pago.
Tendo em vista as informações acima e as regras do Código Tributário Nacional referentes ao lançamento do imposto e à extinção do crédito tributário, verifica-se que, ao concluir sua fiscalização, em maio de 2025, a autoridade fiscal poderia efetuaro lançamento de ofício em relação às situações descritas APENAS em