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Na hipótese de dano causado pela omissão culposa do Estado, a responsabilidade estatal e a indenização por este devida serão majoradas se o fato desencadeador desse dano for imprevisível.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.
A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva.
A doutrina predominante entende que, na conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.
As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria.
De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.
No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas.
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.
No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.
O habeas data é recurso previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.
Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.
Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade ativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados, dada a exigência de pertinência temática exigida pelo STF.
Os procedimentos de monitoramento podem ser classificados em monitoramento contínuo ou avaliações em separado. O monitoramento contínuo utiliza informações diretas e indiretas e tem como exemplos de aplicação as atividades de conferência, comparação e supervisão direta sobre as operações.
As informações necessárias para o processo de monitoramento devem atender a alguns requisitos. A suficiência é um deles. É classificada como suficiente uma informação relevante para o processo de monitoramento, confiável relativamente à fonte geradora dos dados e tempestiva em relação ao período que se pretende avaliar.
Os controles-chave são suscetíveis a falhas ocasionadas por diversos fatores, como necessidade de julgamento pessoal, complexidade e nível de automação dos controles.