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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582887 Direito Constitucional
Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes


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Tema abordado: O tema central da questão é a edição de medidas provisórias e sua análise pelo Poder Judiciário, em especial quanto aos requisitos de relevância e urgência, sob a ótica do princípio da separação de poderes.

Legislação aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 62, estabelece que medidas provisórias podem ser editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Essa prerrogativa é um exemplo do exercício de poder normativo pelo Executivo.

Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre a questão. Em regra, cabe ao Presidente da República avaliar a relevância e urgência, e o Judiciário só interfere em casos excepcionais, para não violar a separação dos poderes.

Explicação do tema: No processo legislativo brasileiro, medidas provisórias são instrumentos legais que permitem ao Executivo criar normas com força de lei em situações extraordinárias. O conceito de relevância e urgência é considerado indeterminado, ou seja, não está claramente definido na lei, cabendo ao Executivo essa avaliação inicial. Contudo, o Judiciário pode intervir em casos onde essa avaliação seja manifestamente abusiva ou infundada.

Exemplo prático: Imagine que o Presidente edite uma medida provisória para regular um tema que não tem urgência evidente, como a alteração de datas comemorativas. Nesse caso, poderia ser questionado se houve realmente situação de urgência, e o Judiciário poderia intervir.

Justificativa para a alternativa correta: A alternativa C - certo está correta. O STF entende que, por força do princípio da separação de poderes, a análise dos requisitos de relevância e urgência é, em regra, feita pelo Executivo. O Judiciário só intervém em situações excepcionais, para evitar uma ingerência indevida em outro poder.

Conclusão: A questão está correta ao afirmar que apenas em casos excepcionais o Judiciário revisa a decisão do Executivo sobre relevância e urgência, respeitando a divisão constitucional dos poderes.

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Certo


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.



“Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.

Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

Os requisitos de "RELEVÂNCIA" e "URGÊNCIA" para edição de MP's são exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados, pois ao lado de um grau de certeza, há um grau de incerteza, ou seja, tem efeitos PLURISSIGNIFICATIVOS, polissêmicos. Sendo assim, inserem-se na órbita DISCRICIONÁRIA do gestor público. No entanto, se for ultrapassado os limites desse margem de liberdade, submeter-se-à ao CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, face à INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

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Fonte: RESUMO AULA PROFESSOR CYONIL BORGES- Estratégia Concursos

Segundo Dirley da Cunha Jr., relevância é algo indubitavelmente importante para a nação, ao passo que urgente, é o que não pode esperar cem dias – o menor prazo de aprovação de uma lei ordinária com urgência presidencial, nos termos do art. 64, § 1º e 3º.

Quanto a estes requisitos, inicialmente o STF afastou a possibilidade de examiná-los em controle de constitucionalidade. Posteriormente, no entanto, passou a admitir o seu exame em determinadas circunstâncias. Observe-se os precedentes: 

Os requisitos de relevância e urgência para edição de MP são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, 11/09/02).

Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdiciona do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos em que a ausência desses pressupostos seja evidente (ADI 2527 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, 16/08/07). 

Traduzindo: a questão quer saber se o poder judiciário pode julgar a relevância e urgência das MPs. Resposta: via de regra não, apenas em casos extremls.

Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; 

Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.

GABARITO: CERTA.



Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

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