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I. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, ao direito de informação e à cidadania.
II. A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma.
III. Cabe mandado de injunção para a discussão de descumprimento de norma em vigor.
IV. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
V. Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora.
Está correto APENAS o que se afirma em
“Art. 1o . Dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia.
§ 1o . Os minutos de franquia não utilizados no mês de sua aquisição serão transferidos, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes.”
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo é