Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do Esta...
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Vamos analisar a questão que trata da atuação do Estado como acionista controlador em uma sociedade de economia mista no Brasil.
Tema Jurídico: A questão aborda a intervenção do Estado na ordem econômica, especificamente no contexto das sociedades de economia mista. Essas entidades são criadas para atender tanto a interesses públicos quanto para operar no mercado, buscando lucros.
Legislação Aplicável: A atuação do Estado e o objetivo das sociedades de economia mista estão amparados pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). A Constituição prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173).
Explicação do Tema: O Estado, ao atuar como acionista majoritário em uma sociedade de economia mista, deve equilibrar os interesses do lucro com os objetivos de interesse público que justificaram a criação da companhia. Isso significa que, em algumas situações, o interesse público pode se sobrepor à busca de lucros.
Exemplo Prático: Imagine uma companhia de energia elétrica que é uma sociedade de economia mista. O Estado pode decidir manter tarifas mais baixas para garantir o acesso da população à energia, mesmo que isso reduza temporariamente os lucros da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D: A necessidade de atendimento ao interesse público que justificou a criação da companhia, ainda que à custa do objetivo da maximização dos lucros. Esta é a alternativa correta porque reflete a função social e o propósito das sociedades de economia mista, que podem priorizar o interesse público sobre o lucro em determinadas situações.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta, pois o Estado não deve se abster de perseguir objetivos de interesse público. Pelo contrário, o interesse público é uma das razões da existência dessas companhias.
- Alternativa B: Incorreta, uma vez que o Estado, como acionista controlador, pode e deve intervir no planejamento estratégico para garantir que os objetivos de interesse público sejam considerados.
- Alternativa C: Errada, pois o Estado possui responsabilidade perante os acionistas minoritários e as deliberações em assembleia devem respeitar a legislação e os direitos dos minoritários.
- Alternativa E: Equivocada, já que a remuneração do capital investido não é a preocupação primordial. O foco está no atendimento aos interesses públicos, que podem justificar a não maximização dos lucros.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras que indicam absolutos, como "não interferência" ou "abstenção", pois questões de direito econômico raramente tratam de extremos. Busque entender o equilíbrio entre lucro e interesse público.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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