O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ...
d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.
questão mais de economia do que jurídica
Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180. Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.
A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
casos de monopólios naturais.
E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
LETRA C
Sobre a alternativa E:
''O fomento público pode ser definido como incentivos estatais, positivos ou negativos, que induzem ou condicionam a prática de atividades desenvolvidas em determinados setores econômicos e sociais, com o intuito de satisfazer o interesse público
A atividade pública de fomento tem fundamento no art. 174 da CRFB, segundo o qual cabe ao Estado exercer, na forma da lei, as funções de planejamento, fiscalização e incentivo da atividade econômica.
O fomento público pode ser desenvolvido pela Administração Pública Direta ou por entidades públicas ou privadas da Administração Indireta:
O fomento público possui as seguintes características:
a) consensual: o fomento tem caráter indutivo (premial) e não impositivo ou coercitivo, ou seja, o Estado orienta e induz comportamentos privados, mas os particulares não são obrigados a aderirem ao fomento;
b) setorial: os incentivos são destinados a determinados setores econômicos ou sociais, previamente destacados no planejamento estatal;
c) justificativa: o planejamento e a execução do fomento devem ser justificados pelo Estado, com a demonstração da necessidade de tratamento favorável a determinado setor e os respectivos benefícios coletivos;
d) impessoalidade: os beneficiários da atividade de fomento devem ser selecionados por meio de processo objetivo, com base em requisitos razoáveis previamente defmidos pelo Estado, em razão do princípio da impessoalidade; e
e) transitoriedade: o fomento deve ser, em regra, transitório.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017
LETRA C é a correta
#Respondi errado!!!