O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12916 Direito Econômico
O fato de a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 ser informada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência significa que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda os princípios constitucionais da ordem econômica, especialmente a livre iniciativa e a livre concorrência, vinculando-os ao modelo de atuação estatal em matéria econômica e ao limite da intervenção estatal frente ao mercado.

Legislação Aplicável

O tema está previsto na Constituição Federal:

  • Art. 170, CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; [...]”
  • Art. 174, CF: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Jurisprudência Pertinente

O STF, no RE 413.782, reafirmou que o planejamento estatal não pode substituir os estímulos do mercado como vetores das decisões dos agentes econômicos (buscando equilíbrio entre regulação e liberdade de iniciativa).

Conceito Central e Exemplo Prático

A Constituição de 1988 adota uma economia de mercado com papel regulador do Estado. Por exemplo: o governo pode indicar metas para o setor privado (planejamento indicativo), mas não obrigá-lo a segui-las, pois a liberdade de iniciativa é preservada.

Comentário da Alternativa Correta

Alternativa C: O planejamento centralizado da atividade econômica não pode substituir os estímulos de mercado... Está correta, pois reflete que o Estado é apenas indutor, normatizador e regulador, sem suprimir a autonomia e iniciativa privada (Art. 174, CF e doutrina de Eros Roberto Grau).

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Errada: O Estado só pode explorar atividade econômica diretamente em hipóteses constitucionais restritas e com limites (art. 173, CF).
  • B) Errada: O Estado pode sim regular a economia para implementar políticas públicas redistributivas, visando justiça social.
  • D) Errada: Serviços públicos podem, sim, ser prestados sob regime de exclusividade, conforme conveniência administrativa.
  • E) Errada: A política industrial pode promover setores específicos, desde que atendidos os critérios constitucionais.

Pegadinhas e Estratégia

Fique atento a termos absolutos como “ampla liberdade” ou “não se admite”, que costumam exagerar situações sem considerar exceções constitucionais.

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Comentários

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

d) INCORRETA - A concessão ou permissão de um serviço público podem delegar, de forma exclusiva ao particular, o exercício de um atividade (o que não se denomina monopólio, mas privilégio); todavia, a inexistência de exclusivadade na prestação do serviço não gera um regime de competição semelhante ao praticado no campo da atividade econômica. Nesse sentido, PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, ed., Verbo Jurídico, 2009, p. 121.

questão mais de economia do que jurídica

Na verdade, a questão é mais jurídica do que econômica... Rs... Vamos lá:

a) existe ampla liberdade de empreendimento em todos os setores da economia, inclusive por parte do Estado, cuja atuação empresarial não sofre restrições.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF).
b) não se admite a regulação da atividade econômica privada com o fito de implementar políticas públicas redistributivas.
O Estado regulador (ou neoliberal, para outros) permite que o Estado implemente este tipo de política e isto pode ser verificado em vários pontos da CF, como os arts. 174, §§§1º, 2º e 3º, 179 e 180.  Ademais, deve-se ter em mente uma das finalidades da ordem econômica brasileira, qual seja, a justiça social.
d) os serviços públicos delegados a particulares não podem ter caráter exclusivo, mas pressupõem a prestação simultânea por vários concorrentes.
Não há nenhuma norma que obrigue a prestação simultânea por vários concorrentes. Por outro lado, o que a Constituição determina é que a concessão ou permissão deve ocorrer sempre através de licitação.
e) a política industrial baseada em instrumentos de fomento não pode promover setores específicos da economia.
É praticamente a mesma justificativa do item "b". Confira os artigos mencionados.

A – CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B – CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
C - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
D – CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim, a regra é a livre concorrência, porém os serviços delegados a particulares não pressupõem a
prestação simultânea por vários concorrentes, em que não há possibilidade fática, como, por exemplo, nos
casos de monopólios naturais.
E - CF/88. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Assim, o Estado poderá fomentar as atividades econômicas desde que respeite os princípios insculpidos na
Constituição, sobretudo da igualdade e impessoalidade.
LETRA C
 

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